TJCE - 3001581-04.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:57
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161221860
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 161221860
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20/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001581-04.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] Promovente: Nome: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - MEEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1847, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-285 Promovido(a): Nome: ELIANE CAVALCANTE LIMAEndereço: Rua Joelson Silva Barros, 796, Cidade Nova, CRATEúS - CE - CEP: 63705-774 ATO ORDINATÓRIO Reitero a intimação à parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo, informar os dados completos da conta bancária para crédito do alvará eletrônico, incluindo a informação sobre o número da operação (ou variação) da conta bancária de crédito, ou no caso de inexistir número de operação (ou variação) da conta bancária, deverá ser apresentada a informação de que inexiste o número da operação (ou variação) da conta, conforme disposto no art. 3º, inciso e X, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), com transcrição a seguir: "Portaria TJCE 109/2022: "Art. 3.º Determinar que os alvarás eletrônicos devam ser preenchidos individualmente por conta judicial e beneficiário, contendo, obrigatoriamente: […] X - Os dados da conta para crédito: a) Quando a conta for de titularidade do beneficiário devem ser indicados o banco, a agência (sem dígito), operação (caso necessário) e número da conta (com dígito); b) Quando o titular da conta para crédito não for o beneficiário devem ser indicados os itens da alínea "a" e, ainda, o tipo de pessoa titular da conta, com a indicação do CPF/CNPJ e nome." Crateús, 19 de junho de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Supervisor de Gabinete de 1º Grau Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
19/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161221860
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19/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 09:42
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/06/2025 05:10
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE LIMA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 153363660
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153363660
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001581-04.2024.8.06.0070 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (REQUERENTE) Polo Passivo: ELIANE CAVALCANTE LIMA - CPF: *85.***.*30-78 (REQUERENTE) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação que move ESCOLA SÔNIA BURGOS DE MACÊDO ALVES LTDA em face de ELIANE CAVALCANTE LIMA, requerendo a satisfação de crédito fundado em título executivo extrajudicial (contrato), no valor atualizado de R$ 4.873,42 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos). Sentença de ID 140903202 declarou parcialmente satisfeita a obrigação, pela penhora do débito no valor de R$ 700,19 (setecentos reais e dezenove centavos), bem como julgou extinto o processo quanto ao débito remanescente. Na manifestação de ID 153359121, a parte exequente juntou termo de acordo extrajudicial celebrado com a parte executada, requerendo sua homologação. As partes acordantes são capazes, e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ID 153359121 por sentença, para que produza seus efeitos conforme convencionado pelas partes. Em consequência, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Em consideração ao acordo ora homologado (ID 153359121), expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor penhorado no ID 151109146, conforme requerido no ID 153359119. Deverá a parte exequente, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, complementar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial (pois ausente o número da operação). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153363660
-
23/05/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/05/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
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06/05/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140903202
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001581-04.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) Polo Passivo: ELIANE CAVALCANTE LIMA - CPF: *85.***.*30-78 (EXECUTADO) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução por quantia certa de título executivo extrajudicial que move ESCOLA SÔNIA BURGOS DE MACÊDO ALVES LTDA contra ELIANE CAVALCANTE LIMA. Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, com bloqueio do valor parcial de R$ 700,19 (setecentos reais e dezenove centavos), conforme certidão de ID 133368746. A parte executada foi intimada para que tivesse a oportunidade de alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como para opor embargos à execução (IDs 133368766), porém deixou transcorrer os prazos estabelecidos sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 140865143. Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda (ID 136175886), porém deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens em face da parte executada, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (houve o bloqueio parcial do valor de R$ 700,19 - ID 133368746), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada - ID 133372040), INFOJUD (ID 133372040) e SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (não foram encontrados bens em nome da parte executada). Embora intimada a parte exequente "para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda", deixou de se manifestar no prazo assinalado, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual.
Como se observa, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora e de requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito.
A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que seria cabível a suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição de expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inclusive quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas ou importarem na suspensão da execução.
Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora requerido pela parte exequente mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por outro lado, vejo que é o caso de declarar parcialmente satisfeita a obrigação, convertendo em pagamento a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no ID 133368746 em face da parte executada (no valor de R$ 700,19), posto que no ID 140865143 restou certificado que a parte executada, não obstante devidamente intimada, não alegou no prazo estabelecido impenhorabilidade nem bloqueio excessivo de ativos financeiros tampouco opôs embargos à execução, deixando, assim, de oferecer argumentos que pudessem obstar a pretensão da parte exequente. Ante o exposto, CONVERTO EM PAGAMENTO a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 700,19 em face da parte executada e, via de consequência, declaro parcialmente satisfeita a obrigação.
Quanto ao débito remanescente, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor penhorado (certidão de ID 133368746). Deverá a parte exequente, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140903202
-
21/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140903202
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21/03/2025 12:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:57
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134479081
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134479081
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134479081
-
03/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134479081
-
03/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:10
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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06/12/2024 11:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/10/2024 16:22
Decorrido prazo de ELIANE CAVALCANTE LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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