TJCE - 3000010-47.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152425471
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152425471
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000010-47.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: VANDERLAN NOGUEIRA DE ASSIS EXECUTADO: FABIANA FERREIRA GOMES e outros SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço das promovidas, sob pena de extinção (ID. 140905480).
A parte requerente deixou decorrer o prazo sem nada requerer ou apresentar, conforme informação de prazo decorrido no processo.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim determina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] A parte autora restou devidamente intimada para informar o novo endereço dos promovidos, a fim de dar prosseguimento ao feito, entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Tal fato demonstra claramente o abandono da causa.
Sobre o abandono de causa na Lei do Juizado Especial Cível, denota-se ser cabível a extinção de demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/95: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Assim, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, alternativa não resta senão extinguir o processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos assentamentos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152425471
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28/04/2025 12:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE OSCELIO FORTE RAMOS JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140905480
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000010-47.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: VANDERLAN NOGUEIRA DE ASSIS EXECUTADO: FABIANA FERREIRA GOMES e outros DESPACHO R.
H.
Analisando os autos, observa-se que restou infrutífera a citação das promovidas, inclusive por telefone, conforme as certidões de ids. 137692786 e 133654922.
Sendo assim, determino a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as certidões de ids. 137692786 e 133654922 e informar o novo endereço das promovidas, sob pena de extinção. Cumprida a determinação acima, volte-me os autos conclusos para despacho. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140905480
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21/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140905480
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21/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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04/03/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/01/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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