TJCE - 0051351-15.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159841173
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159841173
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24/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159841173
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22/06/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCELINO DE MOURA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCELINO DE MOURA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140701540
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140701540
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140701540
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0051351-15.2021.8.06.0040 AUTOR: MARIA DA PAZ DE SOUZA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por Maria da Paz de Souza em face de Bradesco Vida e Previdência S.A, todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente, em breve síntese, que após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a serviços bancários que afirma não ter contratado.
Requer, portanto, a exibição de documentos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contestação apresentada em Id. 108140055.
Réplica em Id. 108140060. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida.
Comporta a lide imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n.° 8.078/90.
Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora.
Em contestação, a parte promovida, por sua vez, se limitou a afirmar que a cobrança realizada se refere a uma contraprestação pelos serviços bancários disponibilizados, afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado pela parte autora.
Contudo, no caso concreto, compulsando a prova dos autos, percebo que a instituição demandada não juntou instrumento contratual, não se desincumbindo assim do seu ônus, afastando, portanto, a tese defensiva.
Assim, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico.
Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados referentes ao seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" não foram contratadas e são ilegais.
Assim, declaro a inexistência do suposto contrato que incide descontos na conta da autora.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Quanto ao pedido de reparação de danos, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse mesmo sentido: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, incluídos nestes os patrimoniais e os morais.
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade.
Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed.,São Paulo: Malheiros, p. 78) Incumbia à parte autora comprovar os danos suportados em decorrência da atuação comissiva ou omissiva da parte ré, com o escopo de lograr êxito na responsabilização civil pretendida nos autos.
Ora, a mera cobrança de a serviços vinculados ao benefício da requerente, por si só, não acarreta o reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Além disso, a compensação pecuniária caracterizada por essa espécie de dano não possui teor patrimonial, sendo necessário aferir, em cada caso, a ocorrência ou inocorrência de ofensa à esfera personalíssima da parte.
No presente caso, não existe nenhuma demonstração de que a parte autora tenha buscado a instituição no sentido de obter a suspensão ou ressarcimento do valor. À semelhança da conduta da parte que se utiliza da denominada "nulidade de algibeira ou de bolso", age igualmente de má-fé a parte que, diante de descontos, silencia quanto à irregularidade, deixando de buscar a correção junto ao fornecedor, e recorrendo imediatamente ao Poder Judiciário com o inconfessável intuito de obter expressiva, indevida e desproporcional soma em dinheiro, a título de danos morais, muitas vezes sendo este o seu verdadeiro propósito na demanda.
Ou seja, a parte requerente não juntou aos autos qualquer prova de que a parte requerida tenha se negado, ou criado qualquer empecilho, a realizar o cancelamento do desconto.
Desse modo, é evidente que a cobrança aduzida pelo autor não constitui uma perturbação apta a lesar seus direitos da personalidade.
Do contrário, restaria desvirtuada a tutela concedida pelo ordenamento jurídico pátrio ao instituto dos danos morais.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº8.078/90). 2.
Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se figura inevitável a aplicaçãodos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3.
Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4.
Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5.Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente restituição do indébito. 6.Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7.
In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator.(Apelação Cível - 0052213-19.2021.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a)CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 20/06/2022 No caso sob exame, entendo que os fatos alegados na inicial não ensejam violação a direito da personalidade da parte autora, abalo emocional intenso ou perda irreparável.
Em verdade, a situação narrada na inicial configura tão somente mero aborrecimento, desses que integram os problemas do cotidiano da vida em sociedade, não configurando, desse modo, dano passível de indenização.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulas as cobranças de serviços vinculados ao benefício previdenciário da requerente; b) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitadas ao valor da causa; c) determinar que a instituição requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados a título de serviços bancários e em dobro em relação ao(s)desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito do NPR -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140701540
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140701540
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140701540
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24/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140701540 Documento: 140701540 Documento: 140701540
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24/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:45
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 10:20
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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29/08/2024 10:18
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 04:54
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01802586-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 20:23
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28/08/2024 09:13
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 21:15
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01802572-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 20:55
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21/08/2024 12:56
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 12:10
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2024 10:03
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 11:21
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 11:18
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 19:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01801722-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/06/2024 19:10
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04/06/2024 21:17
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 02:13
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 15:51
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa do MM. Juiz de Direito desta Comarca de Assare, Estado do Ceara, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao despacho de fls. 360, intimo a parte autora para repl
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16/05/2024 11:09
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 23:02
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01801296-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 22:27
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29/04/2024 09:46
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/04/2024 13:52
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 11:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01801044-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/04/2024 11:23
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15/03/2024 11:50
Mov. [24] - Expedição de Carta
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15/01/2024 16:31
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 08:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 19:30
Mov. [21] - Certidão emitida
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11/07/2023 19:30
Mov. [20] - Documento
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25/05/2023 20:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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11/04/2023 13:06
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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11/04/2023 05:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01800890-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 15:42
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27/03/2023 11:07
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 040.2023/000428-4 Situacao: Nao cumprido em 11/07/2023 Local: Oficial de justica - JULIO CESAR NONATO
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25/03/2023 02:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
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23/03/2023 02:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 14:43
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/02/2023 15:57
Mov. [12] - Apensado | Apensado ao processo 0051349-45.2021.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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05/02/2023 20:42
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 12:43
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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16/09/2022 10:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01802924-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 10:12
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25/11/2021 08:26
Mov. [8] - Conclusão
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25/11/2021 08:25
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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24/11/2021 17:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WASS.21.00171072-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2021 17:05
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18/11/2021 21:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2021 Data da Publicacao: 19/11/2021 Numero do Diario: 2737
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17/11/2021 11:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 08:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 12:07
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2021 12:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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