TJCE - 3039213-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168010357
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168010357
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. ÉRIKA LIMA DE AZEVEDO RAMOS e JOAQUIM CARNEIRO DE ZEVEDO NETO moveram Ação Consumerista de Indenização de Danos Morais e Materiais, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e ARAJET S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduziram, em síntese, que em janeiro de 2024, adquiriram passagens aéreas com a companhia Arajet para o trajeto Montréal-São Paulo-Montréal, com retorno previsto para 26 de agosto de 2024 às 21h50, ao custo de R$ 24.970,93 (vinte e quatro mil novecentos e setenta reais e noventa e três centavos).
Contudo, ao verificarem, no próprio site da companhia, constataram que o voo de retorno havia sido antecipado para as 17h, sem qualquer aviso prévio, tendo o avião já decolado quando tomaram conhecimento.
Apesar das tentativas de contato, as Rés não ofereceram solução imediata, o que obrigou os autores, que estavam acompanhados de três crianças, a pernoitar no aeroporto e adquirir novas passagens para retornar a Fortaleza, no dia seguinte, ao custo de R$ 5.581,70 (cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e setenta centavos), além de arcarem com hospedagem no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
A situação gerou estresse e prejuízos, inclusive com a perda do início das aulas das crianças.
Mesmo após várias tratativas, a Arajet apenas realocou os autores em um voo para o dia 30 de agosto, sem qualquer reembolso pelas despesas.
Para retornar a São Paulo nessa data, os autores ainda tiveram que desembolsar mais R$ 5.864,15 (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos).
Ao todo, os prejuízos causados pela falha na prestação do serviço somaram R$ 12.105,85 (doze mil cento e cinco reais e oitenta e cinco reais), além dos transtornos emocionais vivenciados, que extrapolam o mero aborrecimento.
No mérito, postularam a procedência da ação, com a condenação das promovidas ao pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 12.105,85 (doze mil cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos), além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, confirmação da reserva ID 128118760, e-mail informando alteração ID 128118771, print da antecipação ID 128118774, comprovantes de pagamento ID 128119679, voo realocado ID 128119682.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência ID 156810755.
Citada, a demandada ARAJET S.A. apresentou contestação no ID 156810755, afirmando ter comunicado os autores sobre a alteração do voo DM274, de São Paulo para Las Américas, com 49 (quarenta e nove) dias de antecedência, por meio de e-mail enviado em 08 de julho de 2024, informando que a nova partida seria mantida para 26 de agosto de 2024, às 21h50, devido a obras na pista do aeroporto de Santo Domingo.
Tal antecedência ultrapassou o prazo mínimo de 72 horas exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Assim, a alegação dos autores de que o voo foi antecipado para as 17h, sem aviso prévio, não procede, já que o horário informado anteriormente (21h50) permaneceu inalterado.
Além disso, como medida compensatória, ofereceu vouchers de USD 100,00 por passageiro, em 29 de agosto de 2024, como gesto de boa-fé.
Sustentou que os gastos realizados pelos autores com hospedagem e novas passagens foram fruto de decisão pessoal, e não de omissão ou falha da companhia, que, além de ter cumprido o dever de informação, ofereceu reacomodação para o dia 30 de agosto e compensações extras, afastando, assim, qualquer responsabilidade por danos.
Por sua vez, a demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A apresentou contestação no ID 157065097, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida aos autores e arguindo sua ilegitimidade passiva.
Alegou que toda a comunicação acerca de alterações, cancelamentos e reembolsos deve ser tratada diretamente entre os autores e a agência Arajet, responsável pela emissão dos bilhetes.
Sustentou, portanto, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não detém ingerência sobre os voos ou demais questões operacionais, cabendo exclusivamente à ARAJET responder por eventuais problemas ocorridos.
No mérito alegou que a antecipação do voo dos autores decorreu de uma alteração na malha aérea determinada por órgãos de controle de tráfego aéreo, fato alheio à sua vontade.
Destacou que a co-ré foi a responsável pela emissão das passagens e, portanto, todas as comunicações referentes ao voo deveriam ser tratadas diretamente entre os autores e a agência.
Argumentou, ainda, que alterações na aviação civil são comuns e envolvem diversos fatores externos, como autorizações operacionais e condições meteorológicas, os quais nem sempre estão sob seu controle.
Sustentou que ofereceu aos autores a melhor alternativa disponível e que o evento configuraria caso fortuito ou força maior, excluindo sua responsabilidade.
Por fim, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos alegados, bem como a inexistência de provas de abalo moral, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação.
Depreende-se do ID 159504520 que os autores foram intimados para se manifestar sobre a contestação e documentos, contudo permaneceram inertes, sem nada requerer. É o breve relato.
Passo a decidir.
Analisando atentamente este processo, percebo que comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários à análise de mérito, dispensada a produção de outras provas em juízo, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC.
Inicialmente sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiram as promovidas.
Assim, rejeito aludido questionamento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, essa alegou que os problemas decorreram de condutas alheias à sua atuação direta.
Todavia, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Cada uma das rés, a seu modo, contribuiu para a prestação defeituosa do serviço de transporte, seja por meio da venda dos bilhetes, da operação dos voos ou da falha na assistência.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, em casos de transporte aéreo com múltiplas companhias ou intermediadoras, a responsabilidade solidária se impõe justamente para proteger o consumidor da vulnerabilidade em relações de consumo complexas e fragmentadas.
Assim, rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
A controvérsia cinge-se se há responsabilidade das rés pelos prejuízos suportados pelos autores em razão de supostas falhas na execução do serviço de transporte aéreo.
No presente caso é perfeitamente admissível a inversão do ônus da prova ainda, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC C/C o § 1º, do citado art. 373, da Lei Adjetiva Civil, pelo fato da matéria tratada nestes autos ser de natureza consumerista, sem descurar da responsabilidade objetiva das demandadas.
No caso em análise, os autores adquiriram passagens aéreas com a companhia ARAJET para o trajeto Montréal-São Paulo-Montréal, com retorno previsto para o dia 26/08/2024, às 21h50.
No entanto, ao consultarem o site da companhia, constataram que o voo havia sido antecipado para as 17h, já tendo decolado sem que tivessem sido previamente informados.
Sem qualquer assistência das rés e acompanhados de três crianças, foram obrigados a pernoitar no aeroporto, arcando com despesas de novas passagens, hospedagem e outros bilhetes para retornar a São Paulo.
Em sua contestação a demandada ARAJET S.A. alegou que teria comunicado os autores, com 49 (quarenta e nove) dias de antecedência, sobre a alteração no voo.
Defendeu a regularidade da conduta, informou ter oferecido vouchers como compensação e sustentou ausência de falha na prestação do serviço.
Todavia, embora a promovida afirme ter informado os autores da alteração do voo, a documentação constante nos autos não comprova que os autores tenham efetivamente recebido ou tomado ciência prévia da alteração.
Tampouco há provas da leitura ou confirmação do e-mail supostamente enviado em 08/07/2024.
Ressalte-se que a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 12, §1º, estabelece a obrigação de comunicação prévia e adequada ao passageiro sobre qualquer alteração superior a 30 minutos nos voos internacionais, em tempo hábil para que ele possa se programar, o que não restou observado.
A alegação de que o horário "oficial" teria sido mantido (21h50), embora o voo tenha sido antecipado para as 17h, reforça a confusão e desorganização, dificultando qualquer previsão confiável por parte dos passageiros.
Quanto aos danos materiais, os autores comprovaram documentalmente as despesas extraordinárias com a compra de novas passagens e hospedagem, no valor de R$ 12.105,85 (doze mil cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos), as quais decorrem de tentativa de mitigar os prejuízos causados pelas promovidas, conforme se vê no ID 128119679.
Também dispõe o art. 186, do Código Civil que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". É certo que não existe valor tabelado para se mensurar o dano moral, devendo ser arbitrada indenização compatível com a dimensão da ofensa e o nível de reprovabilidade, da conduta, ainda levando em consideração a capacidade de suportar o respectivo pagamento por parte de quem a pratica, de modo a causar-lhe efeito pedagógico.
Por outro lado não poderá ser tão elevado, a ponto de gerar ganho sem causa.
No caso em análise, restou devidamente comprovado que os autores, incluindo três crianças, tiveram sua programação severamente afetada pela inércia da companhia em oferecer medidas eficazes de reparação imediata.
Assim, é evidente o sofrimento além do tolerável.
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 12.105,85 (doze mil cento e cinco reais e oitenta e cinco reais), corrigidos pelo INPC, a partir da data do fato danoso, acrescidos de juros de 1% ao mês, ao custeio das despesas necessárias à correção do serviço defeituoso, até 28/08/2024 e corrigidos pela TAXA SELIC, a partir da daquela data, até o efetivo pagamento.
Condeno mais as promovidas ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir desta data pela TAXA SELIC.
Condeno por fim as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das indenizações supra, após atualizados. P.R.I.
Fortaleza, 7 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
22/08/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168010357
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07/08/2025 20:41
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159504520
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159504520
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intimem-se os autores para se manifestarem sobre as contestações e documentos constantes no ID 157065085 e 156810755, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
25/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159504520
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06/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:18
Decorrido prazo de ARAJET S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ARAJET S.A. em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ARAJET S.A. em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2025 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 13:53
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 15:16
Desentranhado o documento
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10/04/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:14
Desentranhado o documento
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10/04/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:14
Desentranhado o documento
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10/04/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138796754
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3039213-77.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ERIKA LIMA RAMOS, JOAQUIM CARNEIRO DE AZEVEDO NETO REU: TAM LINHAS AEREAS, ARAJET S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/05/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138796754
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26/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138796754
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26/03/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
25/01/2025 04:36
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129412426
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129412426
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16/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129412426
-
10/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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