TJCE - 3000790-04.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171932412
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171932412
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04/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171932412
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04/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171932412
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04/09/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168154195
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168154195
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11/08/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168154195
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11/08/2025 22:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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09/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/08/2025 12:14
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 04:47
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 162630254
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 162630254
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162630254
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162630254
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21/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162630254
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21/07/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162630254
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02/07/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 04:44
Decorrido prazo de ANA VANESSA PORTELA FERREIRA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 158428492
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158428492
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05/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158428492
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05/06/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140936148
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30/03/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000790-04.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ANA VANESSA PORTELA FERREIRA SOUSA, em face do ENEL.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciaisANA VANESSA PORTELA FERREIRA SOUSA a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comprovantes de pagamentos da dívida que resultou na suposta inclusão indevida; B) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú, 20 de março de 2025. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140936148
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21/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936148
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21/03/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/03/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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