TJCE - 3000017-18.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150842426
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150842426
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06/05/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000017-18.2025.8.06.0017 EXEQUENTE: LCD LABORATORIO CEARENSE DE DIAGNOSTICOS LTDA EXECUTADO: DEBORA COSTA DE ALMEIDA SENTENÇA de EXTINÇÃO (INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL) Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando o processo, posto o novo endereço indicado em Id.150129687, verifico que os domicílios das partes promovente e promovida não estão abrangidos pela competência deste Juizado.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no Juizado Especial do domicílio do promovido, ou, tratando-se de reparação de danos, no de seu próprio domicílio.
Este Juizado não é, portanto, o competente para processar o feito em virtude do que se preconiza no artigo 4º da citada Lei, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - (omissis) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. Cabe neste feito aplicar a regra do Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). É regra do art. 51, III, da Lei 9.099/95 que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial.
Pois bem, como os domicílios das partes situam-se em locais que não pertencem à jurisdição desta Unidade Judiciária, este juizado não é competente para processar e julgar a presente ação.
Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil Brasileiro c/c art. 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e sem nova decisão do juízo.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150842426
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16/04/2025 13:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/04/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 141109993
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000017-18.2025.8.06.0017 EXEQUENTE: LCD LABORATORIO CEARENSE DE DIAGNOSTICOS LTDA EXECUTADA: DEBORA COSTA DE ALMEIDA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de março de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141109993
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26/03/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141109993
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26/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/03/2025 03:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/02/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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