TJCE - 3000879-44.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 22:45
Juntada de Certidão
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05/07/2025 22:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 16:05
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:05
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:05
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:04
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159635069
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159635069
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12/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159635069
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12/06/2025 09:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:55
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157143226
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157143226
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28/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157143226
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28/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:00
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2025 04:44
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136897753
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136897753
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21/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136897753
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21/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 09:14
Expedição de Carta precatória.
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04/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132260610
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132260610
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132260610
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132260610
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17/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132260610
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13/01/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2024 20:52
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105997528
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105997528
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07/10/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3000879-44.2022.8.06.0065 AUTOR: PAULO GUSTAVO DOURADO TEIXEIRA REU: CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA, TIM S A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o retorno da precatória (ID 105567334), devendo, no mesmo prazo, indicar endereço/bens do(a) executado(a) CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA, para serem penhorados, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105997528
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01/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:55
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 08:49
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2024. Documento: 83177883
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83177883
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26/03/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000879-44.2022.8.06.0065 AUTOR: PAULO GUSTAVO DOURADO TEIXEIRA REU: CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA, TIM S A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição consignada no ID 83143355, concedendo a parte exequente 30(trinta) dias para diligenciar no sentido de atender a determinação deste Juízo. A parte exequente deverá ser intimada do presente despacho, e cientificada de que, decorrido o prazo sem que apresente o endereço ou bens do executado CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA, o processo será extinto. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
25/03/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83177883
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23/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:30
Conclusos para despacho
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22/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80799463
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80799463
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12/03/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80799463
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07/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 16:48
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 09:18
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 21:14
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63302885
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63302885
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000879-44.2022.8.06.0065 AUTOR: PAULO GUSTAVO DOURADO TEIXEIRA REU: CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA, TIM S A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 63264722. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/07/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63302885
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30/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:20
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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29/06/2023 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 23:42
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:28
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 01:56
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:56
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:55
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:55
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000879-44.2022.8.06.0065 AUTOR: PAULO GUSTAVO DOURADO TEIXEIRA RÉUS: CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA, TIM S A, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO GUSTAVO DOURADO TEIXEIRA em face de CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. 02.
Narra o promovente que, em 04/02/2021, tomou conhecimento pelo aplicativo INSTAGRAM, que o Réu, intitulado de “PRÍNCIPE DO IPHONE” estava vendendo um Iphone pela quantia de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais).
Aduz que entrou em contato com o predito Réu através do número (85) 98119-2252, transferindo o valor para uma conta do Banco Bradesco, em nome de Talita de Cássia da Silva. 03.
Ocorre que o mencionado Réu não entregou o aparelho telefônico na casa do autor, bem como não estava respondendo a nenhuma das mensagens enviadas.
Em 12/02/2021, o Autor conseguiu falar com o Réu, através do telefone nº. (85) 98837-8888, o qual afirmou que uma pessoa havia “hackeado” o seu Instagram, WhatsApp e e-mail, razão pela qual realizou Boletim de Ocorrência (BO) em 12/02/2021. 04.
Diante do acima relatado, o reclamante busca o provimento jurisdicional, no sentido de compelir a parte demandada a lhe restituir a quantia paga de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) e a pagar a título de danos morais valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 05.
Intimada para emendar a exordial, a parte autora informou que pretendia sim demandar em face de TALITA DE CASSIA DA SILVA, indicando endereço para citação (ID 32155729). 06.
Em audiência de conciliação virtual, ausente a parte reclamada TALITA DE CASSIA DA SILVA.
A tentativa de acordo entre os presentes não logrou êxito.
Nesta ocasião, a parte promovida ali presente requereu a concessão de prazo legal para apresentar peça de defesa, pela parte autora foi requerido prazo para réplica e a juntada da carta precatória, e em caso de citação válida da ré TALITA DE CASSIA DA SILVA que seja decretada a sua revelia (ID nº 35133740). 07.
Em sede de contestação, a parte reclamada, CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA, suscita preliminar de ilegitimidade ad causam.
No mérito, afirma que que suas redes sociais, linha telefônica e e-mail foram invadidos por hackers e que não cometeu o ilícito que ensejou o dano sofrido pela parte autora.
Narra que fez boletim de ocorrência antes da data do fato e buscou os serviços de empresa especializada em recuperação de contas capturadas em redes sociais.
Argumenta, ainda, que houve culpa da parte autora que não verificou dados e informações, bem como não observou a diferença real do valor enviado aos criminosos, com o valor proposto pelo chat automático e com o valor de mercado do aparelho (ID nº 35626232). 08.
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que aditou a exordial para incluir incluir no polo passivo da presente demanda a TIM S.A. e o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 35799469), o que foi deferido por este juízo. 08.1.
A parte autora requereu a desistência da ação em relação a parte promovida Talita de Cassia da Silva (ID 40665607). 09.
Citada, a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suscitou em sua defesa a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a situação narrada não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram, em razão de seu caráter de provedor de aplicações de internet que comercializa espaço publicitário.
Aduz que o autor não adotou o dever de cautela exigido para celebrar o negócio.
Sustenta a impossibilidade de restituição do valor pago e a inexistência de danos morais, bem como a ausência de nexo de causalidade e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID 57039767). 10.
Por sua vez, a TIM S.A ofereceu contestação, na qual impugna o pedido de gratuidade da justiça, invoca preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que os acessos (85) 98119-2252 e (85) 98837-8888, mencionados pelo autor não lhe pertencem e não estão ativos na base da TIM, bem como ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência e de instrumento procuratório apto.
No mérito, defende a legalidade do procedimento adotado pela empresa requerida, ilícito causado por terceiros como fato excludente de responsabilidade, inexistência de danos materiais indenizáveis e a inexistência de danos morais, bem como a ausência de nexo de causalidade e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência da ação (ID 57072413). 11.
Em audiência de conciliação virtual, a tentativa de acordo não logrou êxito.
Nesta ocasião, pela parte autora foi requerido prazo para réplica e, após o julgamento antecipado do processo.
Pela parte reclamada, CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA, foi requerida a designação da audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas.
A reclamada TIM S.A pugnou pelo o julgamento antecipado, o que também foi requestado pela FACEBOOK, que não concordou com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID nº 57140844). 12.
A parte autora apresentou réplica à contestação ofertada pela FACEBOOK ao ID 57844566 e à defesa da TIM ao ID 57844567. 13.
Realizada audiência de instrução e julgamento, o acordo não logrou êxito. (ID 58506423). 14. É o relatório.
Passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUITADADE DA JUSTIÇA 15.
Verifica-se nos autos que a TIM S.A impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante, sob argumento de que este não apresentou provas de que realmente seja merecedor de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia a dita parte requerida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que o promovente não é hipossuficiente. 16.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o que preceitua o enunciado cível nº 116, do FONAJE, destacando-se que corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que “antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência”. 17.
Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência do suplicante, com base nos documentos acima citados.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 18.
A TIM S.A arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que os acessos (85) 98119-2252 e (85) 98837-8888, mencionados pelo autor, não lhe pertencem. 19.
Contudo, a pretensão da parte autora em face da TIM não se funda na titularidade das referidas linhas, mas em suposta falha na prestação do serviço (dever de segurança), o que teria lhe gerado danos. 20.
Neste caso, o autor sustenta figurar como consumidor por equiparação, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 21.
Todos os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de inexistência de relação jurídica e afirmando que não são responsáveis pelos danos causados à parte autora.
O que entendo tratar-se de questão de mérito. 22.
Ademais, aplica-se ao caso em espécie a Teoria da Asserção, segundo a qual, as condições da ação (legitimidade), deve ser aferida de forma abstrata, a partir da alegação da parte reclamante na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito, visto que a correspondência entre a afirmação autoral e a realidade, neste caso, já seria uma questão de mérito. 23.
Deste modo, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL 24.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial arguida pela empresa suplicada TIM S.A, sustentando que o comprovante de residência e a procuração apresentados com a exordial estariam desatualizados, porquanto tais documentos são contemporâneos à data do ajuizamento da ação, o que ocorreu em março de 2022. 25.
Desta forma, tenho que a inicial, à toda evidência mostra-se inteligível, tanto que possibilitou a apresentação de peça de defesa pelas demandadas, não subsistindo fundamento para o acatamento da preliminar invocada. 26.
Superadas as preliminares levantadas, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO 27.
As normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame, já que a teor do disposto nos arts. 2º, 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se sim no conceito de fornecedor e a parte autora é consumidora dos serviços por elas prestados, mesmo que por equiparação. 28.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. 29.
Assim, nos termos do art. 373, inc.
I e II do Código Processual Civil compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e aos réus trazerem prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 30.
In casu, a parte autora efetuou o pagamento de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), acreditando estar pagando por um aparelho celular Iphone 12 PRO Max, anunciado na página de Instagram da parte promovida, CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA - “PRÍNCIPE DO IPHONE”, e que só após efetivar o pagamento da aludida quantia tomou conhecimento que havia sido vítima de um golpe, o que inclusive é confirmado pelo referido réu neste processo. 31.
Comprova ainda o reclamante que realizou o pagamento do valor antes referenciado em 04/02/2021, mediante transferência bancária via PIX, que foi enviado para conta de TALITA DE CASSIA DA SILVA, Banco Bradesco, chave aleatória (ID 31621988). porém, só conseguiu entrar em contato diretamente com o proprietário da loja, após ter feito o pagamento e não ter recebido o produto em sua residência como acertado com o suposto golpista.
DA RESPONSABILIDADE DA TIM S.A. e o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 32.
Após defesa apresentada pelo réu, Sr.
Carlos Diogo, na qual este alega que teve a sua linha da operadora TIM, de nº (85) 98621-4764, objeto de mudança de titularidade, sem sua anuência, razão pela qual estelionatários também tiveram acesso à rede social da loja o Réu, qual seja, INSTAGRAM, rede esta que é de propriedade do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a parte autora emendou a exordial, quando estas passaram a figurar no polo passivo da presente demanda. 33.
Contudo, pela análise detida dos autos entendo que inexistem elementos que possibilitem a verificação de nexo causal entre qualquer conduta dos referidos reclamados e os danos sofridos pela parte autora. 34.
Malgrado, o sr.
Carlos, ora corréu, narre que sua conta telefônica de nº (85) 98621-4764, mesmo sendo pós-paga, teve a titularidade alterada indevidamente, não há nos autos qualquer documento que comprove a titularidade da linha. 35.
A TIM, por seu turno nega que o sr.
Carlos tenha sido titular de qualquer linha telefônica, o que poderia ter sido contraposto pelo corréu, mediante simples apresentação de fatura, já que este insiste em alegar que a linha era pós paga.
Todavia, não há prova mínima da referida relação jurídica. 36.
Também não há documentos que comprovem que sr.
Carlos comunicou ao FACEBOOK que teve sua conta no Instaram invadida, tampouco que houve omissão da plataforma. 37.
Ressalto que o Instagram pode responder civilmente por crimes ocorridos em seu ambiente digital.
Todavia, no caso dos autos, não restou demonstrado sequer que o corréu sr.
Carlos seguiu as diretrizes para verificação e recuperação de contas (https://help.instagram.com/368191326593075/?ref=share, acessado em 01 jun. 2023) disponibilizada pela plataforma. 38.
Faz-se necessário salientar que no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva (art. 14, 3º, inciso II, do CDC). 39.
Sendo assim, não logrou êxito o reclamante em demonstrar, ainda que minimamente, qualquer ato ilícito praticado pelos referidos demandados, restando ausente o nexo causal entre a(s) conduta(s) e os dissabores sofridos pelo autor, provenientes de ato de terceiros estelionatários, da omissão do corréu Sr.
Carlos e de sua própria desídia. 40. À vista disso, não deve prosperar o pleito da inicial em relação às acionadas TIM e ao FACEBOOK.
DA RESPONSABILIDADE DE CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA 41.
O réu CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA argumenta não ter cometido ato ilícito, pois não celebrou nenhum negócio jurídico com a parte autora, visto que suas redes sociais foram invadidas por hackers e que não tinha o controle das mesmas na ocasião dos fatos.
Narra que fez boletim de ocorrência antes da data do fato e buscou os serviços de empresa especializada em recuperação de contas capturadas em redes sociais.
Argumenta, ainda, que houve culpa da parte autora que não verificou dados e informações, bem como não observou a diferença real do valor enviado aos criminosos, com o valor proposto pelo chat automático e com o valor de mercado do aparelho. 42.
Malgrado a parte reclamada tenha logrado êxito em comprovar que apresentou notitia criminis em 04/02/2021, na qual informa que teve sua linha de telefone, e-mail, whatsapp e instagram invadidas desde o dia 03/02/2021, conforme Boletim de Ocorrência nº 105-561/2021 (ID 35626232 - Pág. 4), esta concorreu para a perpetração do golpe, uma vez que não demonstra ter adotado medidas preventivas que estariam ao seu alcance para impedir que a conta fosse utilizada por golpista, deixando de comprovar que minimamente seguiu as diretrizes apresentadas pelo Instagram para recuperação da conta (https://help.instagram.com/368191326593075/?ref=share, acessado em 01 jun. 2023).
Tanto que declara em seu depoimento pessoal que levou cerca de 30 dias para recuperar a conta e que esta foi alvo de invasão em duas ocasiões distintas (ID 58507176), o que permitiu, ou minimamente contribuiu, para que parte autora fosse vítima do golpe aqui descrito. 43.
A despeito do suplicado informar que buscou os serviços da empresa DGT ASSESSORIA, especializada em recuperação de contas capturadas em redes sociais, não se pode afirmar que tal providência se deu em tempo hábil, já que o contrato apresentado sequer contém data (ID 35626239) e não há prova de nenhuma ação efetiva que esta tenha implementado com o fito de impedir a ocorrência de golpes como o dos autos. 44.
Destaco que consta nos autos certidão expedida nos autos de inquérito policial na qual fora certificado que o sr.
Carlos “não quis colaborar com as investigações e que não iria comparecer a esta Delegacia para prestar esclarecimentos” (ID 31621990 - Pág. 46). 45.
Insta ainda salientar que a fraude aqui retratada está diretamente relacionada à atividade da ré e com o risco por ela assumido. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pelo fornecedor e não pelo consumidor. 46.
Contudo, a parte autora também não agiu com cautela ao se deparar com a oferta do aparelho celular por preço abaixo do praticado no mercado, tendo em vista que na época dos fatos o valor de mínimo de mercado do aparelho era de R$ 8.800,00 (https://www.techtudo.com.br/noticias/2022/01/iphone-12-pro-max-ficha-tecnica-preco-e-lancamento.ghtml, acessado em 01 jun. 2023), o que deveria levar a desconfiança do consumidor. 47.
Outrossim, é bem verdade que o beneficiário do pagamento foi um terceiro estranho à relação jurídica: Talita de Cássia da Silva (ID 31621988). 48.
Assim, resta demonstrado que o promovente não foi diligente em zelar pela segurança do negócio jurídico que pretendia realizar. 49.
Nesse sentido, estabelece o art. 945 do Código Civil que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. 50. À vista disso, reconheço a existência de culpa corrente da reclamante e do reclamado, CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA, cuja omissão contribuiu para o prejuízo financeiro suportado pela parte autora, o que enseja a reparação do dano material à proporção de 50% (cinquenta por cento) da quantia despendia na aquisição do bem, ou seja, em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). 51.
No que concerne ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pelo promovente ao ser enganado.
Fato que legitima que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 52.
Não há dúvidas que os constrangimentos de cunho financeiro vivenciado pela parte autora, foram ocasionados por golpe, que a despeito de perpetrado por terceiro, teve sua ação facilitada pela omissão do sr.
Carlos em zelar pela segurança de suas contas e de seus clientes, o que acarreta abalo emocional. 53.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que o montante a ser arbitrado serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 54.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a culpa concorrente, a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO 55.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, o que faço por sentença com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, para condenar, exclusivamente, o sr.
CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA: a) a pagar o valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros de 1% ao mês, a partir a partir do evento danoso (04/02/2021), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; e b) a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a.m., a contar da data da citação. 56.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação as rés TIM S.A. e o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. 57.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/05/2023 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/04/2023 16:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:37
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:37
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:31
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:31
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 02/05/2023 às 16:30 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, em seu sítio eletrônico na internet: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte demandante/demandada.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 18 de abril de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
18/04/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 08:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/05/2023 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/04/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/03/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 07:02
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:02
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:45
Decorrido prazo de TIM S A em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000879-44.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 24/03/2023 09:40 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) do despacho id 50181997.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
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Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 12 de janeiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
12/01/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:21
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
15/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 03:44
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000879-44.2022.8.06.0065 AUTOR: PAULO GUSTAVO DOURADO TEIXEIRA REU: CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA, TALITA DE CASSIA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte demandante apresentou réplica referente a contestação da parte demandada CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA (ID 35799469).
Na mencionada peça, a parte autora formulou pedido de aditamento da inicial, nos termos do Enunciado 157 do FONAJE, para que seja incluído no polo passivo da ação a empresa TIM e a FACEBOOK.
O Enunciado 157 do FONAJE, estabelece que “nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa”.
Não obstante o aditamento de pedido seja baseado em incluir pedido novo que nasça da mesma causa de pedir posta da inicial, condiciono a apreciação do pedido de inclusão das partes solicitadas pelo demandante após manifestação da parte demandada que já foi citada.
Assim, intime-se a parte demandada CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido da parte demandante, para inclusão no passivo da presente demanda da empresa TIM e do FACEBOOK, sob pena de preclusão.
Outrossim, oficie-se ao Juízo deprecante, solicitando a devolução da carta precatória expedida em favor da demandada TALITA DE CASSIA DA SILVA (ID 33919648), com ou sem o devido cumprimento, em virtude de já ter sido realizada a audiência de conciliação virtual na data de 26/08/2022.
Aguarde-se o retorno da carta precatória, bem como o prazo para manifestação da parte demandada CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA.
Intimem-se a parte autora e o demandado CARLOS DIOGO CARNEIRO PEREIRA, do presente despacho.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 12:24
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 14:12
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2022 00:35
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 07/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2022 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 22:28
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2022 22:27
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:16
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/05/2022 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:34
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:33
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
07/04/2022 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 02/06/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 22:02
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/03/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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