TJCE - 3035229-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159269564
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159269564
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06/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3035229-85.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Requerido: REU: FRANCISCA DE SOUSA SANTIAGO SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, peticionou, informando a formalização de acordo extrajudicial para regularização das parcelas em aberto, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, face a perda superveniente do objeto. É sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que não foi requerido pelas partes a homologação do referido acordo, havendo tão somente uma comunicação do autor aduzindo que celebrou o acordo, requerendo a extinção do processo.
Sabe-se que o acordo celebrado entre as partes configura, na verdade, perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão/reintegração de posse.
Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas.
Porém, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto, devendo o autor propor nova ação, caso demonstre a incidência superveniente de nova mora a partir do acordo celebrado.
Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Fica revogada a liminar anteriormente concedida, devendo o veículo, caso apreendido, ser devolvido ao requerido.
Oficie-se a CEMAN, via malote digital, para que procedam, de imediato, a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido SEM CUMPRIMENTO.
Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
Custas já antecipadas.
Sem honorários, face a ausência de triangulação processual.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publiquem.
Após, arquivem-se. Fortaleza-Ce,5 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
05/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159269564
-
05/06/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157087010
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157087010
-
02/06/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157087010
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02/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:33
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
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28/05/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155177674
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155177674
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26/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3035229-85.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Requerido: REU: FRANCISCA DE SOUSA SANTIAGO DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,19 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155177674
-
19/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144672249
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144672249
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3035229-85.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Requerido: Nome: FRANCISCA DE SOUSA SANTIAGOEndereço: Rua Jorge Dumar, 1630, Jardim América, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-426 Valor da causa: R$ 32.018,72 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se a BUSCA E APREENSÃO do veículo CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Motocicleta Situação Alienado Marca/Modelo MOTO/HONDA CG 160 FAN (CBS) Placa SAY5J81 Renavam 1389293847 Cor PRETA Ano de Fabricação 2024 Ano do Modelo 2024 Em ato contínuo, proceda-se ainda a CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art.846, "cáput" e §2º do CPC).
Remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,2 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
02/04/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144672249
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02/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:53
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR)
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02/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142539705
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3035229-85.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Requerido: REU: FRANCISCA DE SOUSA SANTIAGO DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142539705
-
28/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539705
-
27/03/2025 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138862928
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138862928
-
17/03/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138862928
-
13/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132279818
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132279818
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132279818
-
15/01/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132279818
-
15/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 14:16
Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
19/12/2024 20:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
29/11/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125979709
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125979709
-
21/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979709
-
21/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
18/11/2024 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/11/2024 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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