TJCE - 3000271-12.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 142375495
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000271-12.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2Endereço: Avenida Brasília, 279, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-400 REQUERIDO (A)(S) Nome: ELODINA RAIANE FERREIRA MENDONCAEndereço: Rua Roquet Pinto, 255, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-160Nome: MATHEUS DE SOUSA FONTINELEEndereço: Rua Roquet Pinto, 255, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-160 VALOR DA CAUSA: R$ 1.881,63 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2 em face de ELODINA RAIANE FERREIRA MENDONCA e MATHEUS DE SOUSA FONTINELE.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que o promovente apresentou Petição no ID 140695373, requerendo a desistência do processo, conforme art. 485, VIII, do CPC c/c Enunciado nº 90 do FONAJE.
Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o executado não foi citado.
Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142375495
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24/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142375495
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24/03/2025 12:02
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/02/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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