TJCE - 3000778-87.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168613533
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168613533
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168613533
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168613533
-
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168613533
-
18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168613533
-
13/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/08/2025 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 05:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BARBARA MACHADO DE PAULA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROMULO FONTENELE FERNANDES em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165671855
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165671855
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165671855
-
21/07/2025 15:33
Confirmada a citação eletrônica
-
21/07/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165671855
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165671855
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165671855
-
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165671855
-
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165671855
-
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165671855
-
18/07/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 15:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BARBARA MACHADO DE PAULA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140757858
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140757858
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000778-87.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA (CONTRATO) C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDEVIDAMENTE DESCONTADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDA MISSIAS, em face do BANCO BRADESCO S.A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 18 de março de 2025. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140757858
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140757858
-
28/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140757858
-
28/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140757858
-
27/03/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/03/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3027850-93.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonia de Lima Souza
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 13:10
Processo nº 3000961-37.2025.8.06.0173
Auta Tasmania Fernandes Teixeira
Tim S/A
Advogado: Josias Ximenes Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 09:51
Processo nº 3001170-28.2025.8.06.0101
Edilson Goncalves Araujo
Comarca de Itapipoca
Advogado: Jose Gerardo Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 10:06
Processo nº 0262636-70.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Nivia Rodrigues Alves Aragao
Advogado: Andressa Licar Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 15:03
Processo nº 0033011-34.2010.8.06.0064
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Francisco Jose Fonseca Mota
Advogado: Eduardo Barbosa de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2010 10:09