TJCE - 3000079-60.2025.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CEE-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 Processo: 3000079-60.2025.8.06.0178 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: AUTOR: MARIA DO CARMO DA CRUZ Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), conforme determinado no despacho de ID 155136657. Uruburetama/CE, 15 de setembro de 2025 Servidor Geral -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174423920
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174423920
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15/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174423920
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15/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174423920
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15/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CRUZ em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 155136657
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27/05/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155136657
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26/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155136657
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26/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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15/04/2025 03:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137728880
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137728880
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO Nº: 3000079-60.2025.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora, em sede de tutela de urgência, requer a imediata exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, alegando que não realizou o negócio que deu origem à dívida inscrita.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra mencionados, já que consta mera alegação de que não celebrou o negócio jurídico objeto da demanda.
Decerto, a constatação do fato negativo necessitará de dilação probatória, o que impede a concessão da tutela provisória neste momento.
Por conseguinte, indefiro a tutela requestada.
Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se ao promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações.
Designe-se audiência de mediação. Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, determino a inversão do ônus da prova, determinando que a requerida junte aos autos, até o momento da contestação, a cópia do negócio jurídico que originou a dívida impugnada na inicial.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Uruburetama/CE, 5 de março de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137728880
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137728880
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28/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137728880
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28/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137728880
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28/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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12/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/03/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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02/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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02/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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