TJCE - 3001233-27.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:44
Decorrido prazo de TARCISIO EDUARDO DE PAULA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155179582
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22/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/05/2025. Documento: 155179582
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155179582
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155179582
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001233-27.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
R$ 22.501,44 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por Tarcísio Eduardo de Paula em face de Banco C6 Consignado S/A, devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e pensão por morte, e passou a ser surpreendido com descontos mensais advindos de 3 contratos de empréstimo consignados, os quais desconhece, pois não contratou.
Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão das cobranças e, ao final, anulação do negócio jurídico com condenação do réu a reparação por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00, com repetição do indébito, além dos encargos da sucumbência. O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 132065912.
Em contestação ID. 134210892, o réu, preliminarmente, sustentou a prescrição trienal e a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da demanda, bem como impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que inexiste fraude na relação contratual, tendo o autor ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, não havendo que falar em indenização, concluindo pela improcedência dos pedidos. Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 142567291), tendo a parte ré pugnado pelo depoimento pessoal do autor (ID. 150181794), ao passo que o autor pugnou pela homologação da desistência do feito (ID. 149931220).
Em seguida, a parte ré discordou do pedido de desistência formulado pela parte autora e pugnou pelo julgamento improcedente do feito (ID. 154015166). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
De início, embora a parte autora tenha pugnado a desistência da ação, o requerido não concordou com o pedido formulado e requereu o julgamento improcedente do pleito autoral.
Assim, conforme dispõe o §4º do art. 485 do CPC que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Nesse contexto, considerando que a legislação processual civil exige o consentimento do requerido para que o autor desista da ação quando já apresentada contestação aos autos e tendo em vista que no presente caso houve discordância, não há como acolher o pedido de desistência formulado pela demandante, razão pela deixo de homologar a desistência da ação.
A par disso, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já que se encontram nos autos.
Isso porque as questões fáticas a serem esclarecidas dispensa a oitiva do autor, eis que podem/devem ser provadas por documentos.
Ademais, ao contrário do alegado pela autora na petição retro, entendo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito.
Assim, passo ao julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, I). No mais, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
Rejeito, também, a prejudicial de prescrição trienal da pretensão de reparação, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar do último desconto consoante art. 27 do CDC.
Rejeito, por fim, a preliminar de ausência de juntada dos documentos indispensáveis para a propositura da demanda, uma vez que a parte autora juntou os extratos bancários que comprovam a existência dos descontos supostamente ilegais. No mérito, superadas tais questões, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesões a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, entendo que, no caso concreto, os pedidos são improcedentes uma vez que, ao contrário do sustentado pelo autor, não restou comprovado nos autos irregularidade na contratação. É que, ao compulsar os autos, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência do contrato, uma vez que apresentou os instrumentos assinados digitalmente pelo autor, não tendo a parte autora pugnado a referida assinatura (ID. 138424173) Nesse sentido, os documentos acostados pelo réu deixam evidentes os termos do que se está contratando e o documento pessoal colhido quando da contratação presume-se que não foi obra de terceiro.
Desse modo, a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte autora, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada, muito menos sobre reparação por danos morais, já que não houve ato ílicito a ensejar reparação de danos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO (CPC, ART. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez) por cento do valor atualizado (INPC) da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital.
GUIDO DE BEZERRA FREITAS Juiz em respondência -
20/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155179582
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20/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155179582
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20/05/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152655821
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152655821
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001233-27.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: TARCISIO EDUARDO DE PAULA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
R$ 22.501,44 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do pedido de desistência ID. 149931220.
Massapê/CE, 2025-04-29 Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Assistente de Apoio Judiciário -
29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152655821
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29/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de TARCISIO EDUARDO DE PAULA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:29
Decorrido prazo de TARCISIO EDUARDO DE PAULA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142567291
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142567291
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3001233-27.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: TARCISIO EDUARDO DE PAULA BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
R$ 22.501,44 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142567291
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142567291
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27/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142567291
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27/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142567291
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26/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 03:21
Decorrido prazo de TARCISIO EDUARDO DE PAULA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:54
Decorrido prazo de TARCISIO EDUARDO DE PAULA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:54
Decorrido prazo de TARCISIO EDUARDO DE PAULA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025. Documento: 134532217
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134532217
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134532217
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134532217
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134532217
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03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134532217
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03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134532217
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03/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132065912
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132065912
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132065912
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14/01/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132065912
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:46
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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