TJCE - 3000567-40.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142792442
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000567-40.2024.8.06.0181.
REQUERENTE: RAIMUNDO SOARES MACEDO.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que, no decorrer do processo, o autor veio a falecer, conforme certidão de óbito de (id: 132311113), no que resultou ausência de legitimidade passiva.
Isso posto, ante a ocorrência da perda de objeto desta ação, face à ocorrência da morte do(a) interditando(a), e tratando-se de ação personalíssima, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários por se tratar de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142792442
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28/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142792442
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28/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130591307
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14/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:57
Juntada de informação
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19/12/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130591307
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18/12/2024 15:20
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130591307
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18/12/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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