TJCE - 0010283-19.2023.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:52
Juntada de Petição
-
10/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:45
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 14:30
Decorrido prazo
-
03/06/2025 10:15
Encerrar documento - restrição
-
31/03/2025 22:55
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
24/03/2025 23:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeronnico Candido do Nascimento (OAB 39585/CE) Processo 0010283-19.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: FRANCISCO ITALO DA SILVA ALVES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FRANCISCO ÍTALO DA SILVA ALVES, como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, a CULPABILIDADE merece ser valorada negativamente, tendo em vista a violência real contra a vítima consistente em uma coronhada na cabeça.
Nesse sentido: "No tocante à culpabilidade, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, qual seja, a violência contra a vítima - uma coronhada na cabeça." (AgRg no HC n. 679.415/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.); ANTECEDENTES CRIMINAIS, embora o réu ostente ações penais em andamento, não há condenação com trânsito em julgado, não cabendo, portanto, a valoração negativa da vetorial; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; o MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na busca pelo lucro fácil é próprio do tipo penal de modo que não pode ser valorado negativamente; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime, devendo ser neutra a valoração.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas, utilizando-se a fração de 1/8 (um oitavo), para cada vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de pena definido no preceito secundário do tipo penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por oportuno, cada dia-multa equivalerá a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal, em vista da inexistência de dados quanto a situação financeira do réu. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem observadas. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexiste causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena prevista do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo a pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Reconheço a continuidade delitiva entre os delitos praticados contra as vítimas Francisco Flaviano Damasceno e Antônio Leandro Arruda de Sousa, razão pela qual a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto) para 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Considerando o quantum da pena, bem como a valoração negativa de circunstância judicial, fixo o regime prisional inicialmente FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, do Código Penal.
No que tange à detração penal, reconheço o tempo em que o réu está preso preventivamente, tempo esse que deve ser computado para fins de cumprimento quando da execução penal.
Não se vislumbra neste momento tempo suficiente para fins de aplicação de benefícios da Lei de Execução Penal, bem como fixado o regime prisional fechado em razão de circunstância judicial negativa, a detração seria irrelevante para, neste momento, alterar o regime prisional.
Da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Tendo em vista a pena em concreto aplicada e a prática de crime, utilizando-sede grave ameaça à pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, de acordo com o art. 44, inciso I, do CPB.
Do Sursis Pena total aplicada superior a dois anos de privação de liberdade não permite a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
Benefício não cabível.
Inteligência do artigo 77 do Código Penal Brasileiro.
Por fim, nos termos do pedido constante da denúncia, condeno o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização mínima para cada uma das vítimas, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, cabendo destacar que os danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no artigo mencionado, inclui também os danos de natureza moral.
Considerando que a defesa do réu foi patrocinada por defensor dativo, Dr.
JOSÉ OLIVAR FERNANDES SOARES FILHO (OAB-CE 29.104), dada a ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, considerando, ainda, a disposição expressa da Súmula nº 49 do TJCE, arbitro os honorários advocatícios do referido causídico, a serem custeados pelo Estado do Ceará em R$ 1.000,00 (mil reais), observando, para tanto, a complexidade do caso e o tempo despendido atuação durante toda a instrução processual -, nos ditames das regras do art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos processos criminais.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência do presente arbitramento, encaminhando-lhe cópia desta sentença.
Providências finais A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/2019.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais ficam ressalvadas por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados, conforme art. 5º, LVII, da Constituição Federal; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; c) Expeça-se a guia de execução definitiva no SEEU; Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos, em seguida, intime-se a parte que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 13:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/02/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:13
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 15:49
Expedição de .
-
15/01/2025 15:29
Expedição de .
-
16/12/2024 16:04
Juntada de Petição
-
15/12/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:24
Juntada de Petição
-
09/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2024 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:21
Juntada de Informações
-
20/11/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:44
Juntada de Petição
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 15:14
Encerrar documento - restrição
-
03/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 21:31
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:29
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 08:47
Encerrar documento - restrição
-
24/06/2024 08:47
Encerrar documento - restrição
-
24/06/2024 08:47
Encerrar documento - restrição
-
13/06/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 10:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 14:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2024 09:00:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
07/06/2024 14:09
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/06/2024 14:02
Expedição de .
-
07/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2024 13:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/05/2024 16:08
de Justificação
-
24/05/2024 12:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 09:00:00, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
23/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 21:25
Recebida a denúncia
-
08/03/2024 18:59
Juntada de Petição
-
07/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:01
Decorrido prazo
-
19/12/2023 23:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 02:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/11/2023 22:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 22:05
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/11/2023 13:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:33
Decorrido prazo
-
20/11/2023 13:44
Juntada de Petição
-
17/11/2023 12:32
Juntada de Petição
-
13/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2023 15:38
Mudança de classe
-
09/11/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:34
Juntada de Petição
-
07/11/2023 08:34
Recebida a denúncia
-
06/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/11/2023 12:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/11/2023 12:13
Reativado processo recebido de outro Foro
-
06/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/11/2023 10:21
Declarada incompetência
-
03/11/2023 20:18
Conclusos
-
03/11/2023 20:16
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 16:41
Juntada de Petição
-
03/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:19
Juntada de Petição
-
30/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:37
Expedição de .
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
30/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:28
Expedição de .
-
30/10/2023 14:26
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
30/10/2023 14:12
Mudança de classe
-
30/10/2023 10:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2023 10:30:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
30/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
30/10/2023 09:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14 • Arquivo
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