TJCE - 3000454-98.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:34
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144580133
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144580133
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04/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000454-98.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): TELEFONICA BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguel referente a imóvel localizado à Rua Senador Pompeu, nº 2080, Benfica, área abrangida pela Circunscrição da 10ª Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza.
Do mesmo modo, observa-se que o endereço da parte promovida não se encontra abrangido pela Circunscrição desta 12ª Unidade, estando, na verdade, sob a Competência do Foro da Comarca de São Paulo/SP.
Compulsando os autos, nota-se que a demandante utilizou o seu endereço para fixar a competência desta 12ª Unidade, no entanto, não se tratando de ação de reparação de danos não há se falar em fixação da Competência pelo domicílio do autor. É o que se extrai do artigo 4º e incisos, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diante do exposto, o reconhecimento da incompetência territorial desta 12º Unidade, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. Dispositivo Nos termos acima delineados e com fundamento nos artigos 51, III, da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência territorial desta 12ª Unidade e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Gratuidade de justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144580133
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03/04/2025 09:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 14:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/04/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141055964
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24/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000454-98.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
MARIA JULIA FACANHA ARAGAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141055964
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23/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141055964
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21/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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