TJCE - 3001303-39.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:35
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001303-39.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS intentada por CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE em desfavor de ALBINA MARIA KIDA PINTO, PAULO ROBERTO COELHO PINTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 46890185.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 2 de dezembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/12/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 10:40
Extinto o processo por desistência
-
01/12/2022 17:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
04/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários advocatícios".
Intime-se o credor para comprovar o percentual de honorários definidos em assembleia em 10 dias.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntada a matrícula atualizada do imóvel devedor em favor dos réus, bem como a legalidade da execução das taxas extras.
Cumpridas a diligência supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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