TJCE - 0010085-43.2025.8.06.0158
1ª instância - Vara Unica Criminal de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:01
Juntada de Petição
-
14/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:30
Conclusos
-
14/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:06
Conclusos
-
11/07/2025 12:31
Juntada de Petição
-
10/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:40
Expedição de .
-
10/07/2025 11:56
Juntada de Petição
-
09/06/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:41
Decorrido prazo
-
24/03/2025 23:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Almeida de Abreu (OAB 40278/CE) Processo 0010085-43.2025.8.06.0158 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Massa Falida: Jardeu do Nascimento Barbosa - Portanto, determino ao apenado as seguintes condições para o cumprimento da medidas cautelares: (a) submeter-se ao monitoramento eletrônico; (b) comparecer a todos os atos do processo e mensalmente, até o último dia cada mês, na Secretaria do Juízo da Comarca onde reside, para indicar (atualizar ou confirmar) o seu endereço e justificar suas atividades; (c) não mudar de endereço e nem se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 dias, sem prévia autorização deste Juízo; (d) manter seus dados atualizados, como endereço, telefone celular etc; (e) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 18:00h até as 06:00h do dia seguinte, e nos fins de semana das 18:00hs do sábado até as 06:00h da segunda-feira.
Nos feriados deverá ser recolher da mesma forma do período de segunda a sábado.
Imponho o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a vigência da medida do monitoramento eletrônico, que ao final deverá ser reanalisada a necessidade da manutenção da medida.
Oficie-se à Central de Monitoramento para ciência dos novos horários de recolhimento.
Intimem-se desta decisão.
Ciência ao Ministério Público. -
21/03/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 14:03
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 11:25
Conclusos
-
06/03/2025 10:12
Juntada de Petição
-
05/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 18:20
Juntada de Petição
-
24/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:32
Expedição de .
-
21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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