TJCE - 3001567-04.2025.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 22:45
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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17/04/2025 02:54
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:36
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:36
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/04/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/04/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/04/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/04/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141046287
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3001567-04.2025.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: FRANCISCO JONAS SOUSA DA SILVA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3000553-91.2023.8.06.0019] 1.
Acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, com a seguinte redação: SÚMULA 481 STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis). 2.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias: 2.1.
Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou 2.2.
Efetuar o pagamento das custas processuais, inclusive as referentes às diligências do oficial de justiça, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141046287
-
21/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141046287
-
21/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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