TJCE - 3000116-12.2025.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162897574
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162897574
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de JAGUARETAMAVara Única da Comarca de JaguaretamaRUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 Processo nº 3000116-12.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Parte Ativa: LUCINEIDE FERREIRA DE SOUSA Parte Passiva: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL TERMO DE AUDIÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Aos 1 de julho de 2025, por volta de 13:30:45, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Jaguaretama, deu-se início ao presente ato processual.
PRESENTES Conciliador: CLEISON PEREIRA DO NASCIMENTO Parte Ativa: LUCINEIDE FERREIRA DE SOUSA Advogada Parte Ativa: BEATRIZ DUARTE BARBOSA - OAB/CE 50.208 Preposta CONAFER: JANAINA DIAS RODRIGUES OAB/PA 34217 AUSENTES SEM registro de ausências OCORRÊNCIAS Iniciada a audiência, registraram-se as presenças acima. As partes não lograram transigir.
Há contestação nos autos, pelo que a parte autora foi intimada, neste ato, por meio de sua advogada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem requerimentos pela CONAFER.
Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo(a) conciliador nomeado que presidiu a audiência. 1 de julho de 2025, 13:40:45 Cleison Pereira do Nascimento Técnico Judiciário - MF 8945 Nomeado Conciliador -
01/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162897574
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01/07/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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01/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 17:45
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 140526592
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 140526592
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000116-12.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA DE SOUSA Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Recebo a petição inicial, posto que, esta atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Inicialmente, conforme dispõe o art. 71 da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), determino a tramitação prioritária, uma vez que a parte autora, possui mais de 60 anos.
Defiro a gratuidade da justiça por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil- CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Analisando o presente caso, entendo que este se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que, a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por tal razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de Tutela de urgência, entendo que para ocorrer a concessão da tutela (art. 300 do CPC), é necessária a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, embora haja elementos que indiquem, em tese, a probabilidade do direito alegado, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida em caráter liminar.
Ademais, analisando o começo dos descontos em fevereiro de 2025 e o valor da parcela de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos), verifico que não fora demonstrada a capacidade de causar prejuízo grave ou irreparável que justifique a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária.
Logo, ante o exposto, por não vislumbrar a presença simultânea dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação da parte requerida e o encaminhamento do presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 334).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a parte promovida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Expedientes necessários.
Jaguaretama-CE, data da assinatura eletrônica.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
16/04/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140526592
-
16/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2025 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BEATRIZ DUARTE BARBOSA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140526592
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000116-12.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA DE SOUSA Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Recebo a petição inicial, posto que, esta atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Inicialmente, conforme dispõe o art. 71 da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), determino a tramitação prioritária, uma vez que a parte autora, possui mais de 60 anos.
Defiro a gratuidade da justiça por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil- CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Analisando o presente caso, entendo que este se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que, a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente.
Por tal razão, declaro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de Tutela de urgência, entendo que para ocorrer a concessão da tutela (art. 300 do CPC), é necessária a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, embora haja elementos que indiquem, em tese, a probabilidade do direito alegado, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida em caráter liminar.
Ademais, analisando o começo dos descontos em fevereiro de 2025 e o valor da parcela de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos), verifico que não fora demonstrada a capacidade de causar prejuízo grave ou irreparável que justifique a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária.
Logo, ante o exposto, por não vislumbrar a presença simultânea dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação da parte requerida e o encaminhamento do presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 334).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a parte promovida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Expedientes necessários.
Jaguaretama-CE, data da assinatura eletrônica.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140526592
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21/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140526592
-
17/03/2025 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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