TJCE - 3000357-38.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:59
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MORONI ALEXANDRINO MARQUES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140612410
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000357-38.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO VALDIR BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Recebidos hoje.
Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95).
As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID140596392.
Relatados.
Decido.
Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 140596392), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção.
Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos.
Autorizo alvará para levantamento de valores, se houver. Expedientes necessários.
Massape/CE, 17 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140612410
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21/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140612410
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21/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:07
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 13:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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10/02/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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