TJCE - 0255387-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 156831529
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156831529
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09/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0255387-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] * AUTOR: LUIZ OLIVEIRA DO CARMO * REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN Cls. Apresentada apelação nos autos id.156785080. Intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
06/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156831529
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03/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2025. Documento: 155656305
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24/05/2025 05:55
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155656305
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22/05/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155656305
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22/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:21
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025. Documento: 153340755
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153340755
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07/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0255387-34.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Cláusulas Abusivas AUTOR: LUIZ OLIVEIRA DO CARMO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Cls. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por LUIZ OLIVEIRA DO CARMO, em desfavor do AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da promovida, a ação foi contestada.
Devidamente intimado, o promovente apresentou réplica no prazo legal.
Em sede de contestação (id 119747339), a ré arguiu preliminares que merecem, de pronto, serem analisadas.
A demandada pugna pelo deferimento do beneplácito da gratuidade de justiça, com fundamento no art.51 da lei 10.741/2003 (Estatudo da Pessoa Idosa).
Vejamos: Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. O dispositivo legal entabulado se refere às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços exclusivamente à pessoas idosas.
No presente caso, a ré não oferta seus serviços exclusivamente à pessoa idosa, mas, sim, à aposentados e pensionistas em geral.
Logo, descabido o deferimento da gratuidade judiciária à requerida.
Com base no acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça à parte promovida.
A associação demandada alega falta de interesse de agir por parte do requerente em razão da ausência de pretensão resistida.
Tem-se que a via administrativa não constitui barreira preliminar ao acesso à justiça, logo, não pode ser vista como fase obrigatória, mas sim como uma alternativa à judicialização.
Portanto, resta por não acolhida a referida preliminar sob pena de violação a direitos fundamentais da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Inconformismo da autora .
Desnecessidade de comprovação da tentativa de resolução do conflito pela via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Interesse processual reconhecido.
Sentença anulada .
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1168461-06.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 18/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) - Grifou-se. Preliminares devidamente enfrentadas e não acolhidas. Saneamento devidamente realizado.
Nada mais a sanar.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão, ou se pretendem produzir outras provas, devendo estas serem devidamente justificadas sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
Exp. nec.
FORTALEZA/CE, 06 de maio de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
06/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153340755
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06/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 23:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 138168886
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31/03/2025 09:09
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 0255387-34.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: LUIZ OLIVEIRA DO CARMO Polo Passivo: REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN R.
H.
Intime-se a parte autora para querendo no prazo de 15( quinze) dias apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre o documento de Id 119747341.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138168886
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28/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138168886
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11/03/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:19
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 19:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 01:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 15:57
Mov. [7] - Documento Analisado
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14/08/2024 10:44
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257473-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 10:20
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13/08/2024 15:15
Mov. [5] - Conclusão
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13/08/2024 09:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254218-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/08/2024 08:49
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02/08/2024 15:59
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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29/07/2024 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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