TJCE - 3006261-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2025. Documento: 171048112
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171048112
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006261-11.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso para servidor] REQUERENTE: WERBSTER CAMPOS TAVARES, LISSIA QUEIROZ DE MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 171010215), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171048112
-
28/08/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168619979
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168619979
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168619979
-
22/08/2025 11:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168619979
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168619979
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168619979
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006261-11.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso para servidor] REQUERENTE: WERBSTER CAMPOS TAVARES, LISSIA QUEIROZ DE MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por WERBSTER CAMPOS TAVARES e LISSIA QUEIROZ DE MENEZES em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS (IMPARH).
Os Requerentes participaram do concurso público para o cargo de Analista da Procuradoria-Geral do Município (PGM), regido pelo Edital Nº 165/2024.
A demanda cinge-se na pretensão de anulação de questões da prova objetiva da disciplina de "Legislação Municipal" (questões 24, 26, 27 e 30), sob a alegação de vícios que comprometem a sua objetividade e isonomia, bem como a garantia de participação nas fases subsequentes do certame, com reserva de vaga.
Os Requeridos apresentaram contestação, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito das questões do concurso.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, opinando pelo deferimento parcial da demanda, com a anulação das questões 24 e 30, mas pela improcedência dos pedidos de anulação das questões 26 e 27. É o relatório.
DECIDO.
I - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se no contexto de revisão judicial de atos administrativos relacionados a concurso público, especificamente no que tange à higidez das questões da prova objetiva, visando a anulação daquelas que apresentem vícios insanáveis. 01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda é patente.
Conforme preceitua o Art. 2º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor da causa em questão (R$ 10.000,00) está dentro desse limite.
Ademais, a controvérsia sobre a anulação de questões de provas de concursos públicos, que versa sobre o controle de legalidade e não sobre o mérito administrativo puro, é amplamente admitida pela jurisprudência para tramitar nesta esfera.
A competência é absoluta no foro onde o Juizado Especial da Fazenda Pública estiver instalado, como é o caso. 02.
LEGITIMIDADE DAS PARTES Quanto à legitimidade das partes, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza.
O IMPARH, como banca organizadora, é naturalmente parte legítima para figurar no polo passivo em ações que questionam a formulação de questões e gabaritos.
Contudo, o Município de Fortaleza, como ente público promotor do concurso e órgão ao qual o cargo de Analista da PGM está vinculado, detém responsabilidade para responder a ações que visam a anulação de questões e a reintegração de candidatos.
Ou seja, o ente federado que contrata a banca examinadora possui legitimidade passiva em ações que discutem o edital e os critérios de concursos públicos.
Segue julgado elucidativo sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CRITÉRIOS DO EDITAL.
ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1.
O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2.
De acordo com o art. . 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96 .2021.8.07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se do nominado: litisconsórcio necessário. 03.
MÉRITO A intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público é excepcional e restrita aos casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade, ou erro material grosseiro, não abrangendo o controle do mérito administrativo, que é de responsabilidade da banca examinadora.
A análise aqui empreendida visa verificar se as questões impugnadas enquadram-se nessas exceções.
Questão 24 - Procedência: A questão 24, da disciplina "Legislação Municipal", apresenta vício de ambiguidade e múltiplas respostas corretas.
Conforme a análise detalhada, algumas alternativas são igualmente válidas de acordo com a Lei Municipal nº 6.794/1990, o que fere a objetividade da questão e induz o candidato a erro.
O Ministério Público também corrobora a existência de erro grosseiro, justificando a anulação.
A existência de mais de uma alternativa correta invalida a questão objetiva, comprometendo a isonomia entre os candidatos.
Questão 30 - Procedência: A questão 30, também de "Legislação Municipal", veicula uma alternativa tida como correta pelo gabarito oficial que contém previsão legal inconstitucional (prisão civil administrativa).
Tal previsão não subsiste no ordenamento jurídico brasileiro após a Constituição Federal de 1988, tornando a alternativa juridicamente inadequada.
Além disso, outras alternativas poderiam ser consideradas válidas.
Esse vício grosseiro, conforme apontado também pelo Ministério Público, justifica a anulação, pois induz o candidato a erro e viola a objetividade do certame.
Questão 26 - Improcedência: Embora os Requerentes aleguem vícios, a análise não revela flagrante erro material ou ambiguidade que justifique a anulação judicial da questão 26.
O parecer do Ministério Público, aliás, não identificou falha grosseira nesta questão, indicando que ela está em conformidade com as normas pertinentes, sem vícios que autorizem a intervenção do Poder Judiciário em seu mérito. Questão 27 - Improcedência: Similarmente à questão 26, a questão 27 não demonstrou erro grosseiro, ambiguidade ou inconstitucionalidade que autorize a anulação por parte do Judiciário.
A avaliação aponta que a alternativa considerada correta pelo gabarito oficial está alinhada com as atribuições do cargo, e as argumentações dos requerentes não evidenciam vício insanável.
O Ministério Público também não acolheu a pretensão de anulação para esta questão.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a fundamentação apresentada, este Juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos Requerentes, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Assim, DETERMINO: 1.
A ANULAÇÃO das questões 24 (vinte e quatro) e 30 (trinta) da prova objetiva do concurso público para o cargo de Analista da Procuradoria-Geral do Município (PGM), regido pelo Edital Nº 165/2024. 2.
A ATRIBUIÇÃO da pontuação integral correspondente às questões anuladas (24 e 30) aos Requerentes. 3.
A RECALCULAGEM da nota final dos Requerentes e a RECLASSIFICAÇÃO dos mesmos no certame. 4.
A INCLUSÃO dos Requerentes nas próximas fases do concurso (seja na prova de títulos ou etapas subsequentes, conforme a nova classificação), na condição "sub judice", caso preencham os demais requisitos previstos no certame. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2025. Juiz de Direito -
21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168619979
-
21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168619979
-
21/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168619979
-
21/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142836765
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006261-11.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso para servidor] REQUERENTE: WERBSTER CAMPOS TAVARES, LISSIA QUEIROZ DE MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142836765
-
28/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142836765
-
28/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/02/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0220256-66.2022.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Michele Mirly Goncalves Paulo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 16:36
Processo nº 0169301-36.2019.8.06.0001
Teresa Miranda dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2019 19:43
Processo nº 3000425-62.2017.8.06.0090
Fidc Npl I
Francisca Oliveira Pereira Ferreira
Advogado: Patricia Cajaseira de SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2019 08:18
Processo nº 3002248-71.2025.8.06.0064
Danilo Ronnei Felix da Silva
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Claudio Amorim da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 20:31
Processo nº 3004090-81.2025.8.06.0001
Fernando Antonio Mendes Facanha Filho
Instituto Dr Jose Frota
Advogado: Thiago Siqueira de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 17:08