TJCE - 3030657-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170471080
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170471080
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01/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170471080
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01/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145249477
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16/04/2025 04:05
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:49
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145249477
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15/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145249477
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04/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Embargos
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142757547
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3030657-86.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abono de Permanência Requerente: Vicente Luís Carvalho de Alencar Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONCESSÃO RETROATIVA DE ABONO DE PERMANÊNCIA ajuizada por Vicente Luís Carvalho de Alencar em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito da permanente ao recebimento do abono de permanência, devendo ser pago desde do preenchimentos dos requisitos, além das parcelas vencidas entre o período de junho de 2022 até fevereiro de 2024, nos termos da petição inicial e documentos.
Dispensado o relatório, na forma do regramento legal do art. 38 da Lei 9.099/1995.
O processo teve regular processamento, sendo relevante destacar o despacho inicial, contestação rogando pela improcedência do pleito (id. 124702110), a réplica repisando os argumentos iniciais (id. 128295245) e o parecer ministerial opinando pela parcial procedência do pleito a fim de condenar o requerido ao pagamento do abono de permanência, com efeitos retroativos ao período de julho de 2022 a fevereiro de 2024 (id. 132754317) Preliminarmente.
Antes de adentrar no mérito, é necessário analisar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo requerido, por inexistência de pretensão resistida.
Entendo que esta não merece guarida, uma vez que a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e não se trata de pedido de aposentadoria, mas sim de abono de permanência.
Neste contexto, basta lesão ou ameaça de lesão para que se legitime a parte a socorrer-se do Estado-Juiz, sendo desnecessária a demonstração de que tentou por meios extrajudiciais a satisfação da sua pretensão.
Por outro lado, observa-se que o ente público impugna em sua contestação o pleito autoral, ficando evidente que eventual pedido na via administrativa não teria a mínima possibilidade de prosperar.
Como é sabido, o interesse processual existe para a parte quando nasce para ela a necessidade de provocar a máquina do Judiciário no sentido de tutelar um direito que entenda possuir, sendo irrelevante eventual insucesso no desate final da questão.
Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC); Desta feita, ao contrário do que sustenta o demandado, persiste o interesse processual da parte demandante com vista ao seu pretendido pagamento do abono de permanência.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
Ao compulsar aos autos, temos que a controvérsia da presente demanda visa saber se o autor possui direito de receber os valores retroativos a título de abono de permanência retroativos, desde o momento que atingiu os requisitos na data de 05/07/2022.
Inicialmente, cumpre esclarecer que abono de permanência é um instituto de natureza remuneratória que garante ao servidor público aposentado, mas que decide permanecer em atividade, o direito a um valor adicional na sua remuneração.
Trata-se de uma vantagem financeira prevista pela Lei Complementar n° 51/85, com alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019.
O direito à percepção de abono de permanência envolve tanto aspectos legais como administrativos e judiciais, sendo relevante a análise sobre o pagamento retroativo das parcelas desse abono, especialmente em situações em que os requisitos para sua concessão foram preenchidos antes de uma formalização do benefício.
A tese em questão visa discorrer sobre o direito a parcelas retroativas do abono de permanência, a partir do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n° 51/85 e as implicações das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019.
Referido abono fora criado com o objetivo de estimular o servidor a continuar em atividade, retardando a sua aposentadoria.
Os valores descontados da remuneração do mesmo a título de contribuição previdenciária são devolvidos sob a forma de abono e em código distinto no extrato de pagamento do servidor, resultando num aumento do valor líquido da remuneração do servidor.
A Lei Complementar n° 51, de 1985, institui o abono de permanência como um benefício destinado aos servidores públicos federais que já atenderam aos requisitos para aposentadoria, mas optaram por continuar em atividade.
De acordo com a Lei, o servidor que preenche as condições para aposentadoria e decide seguir trabalhando tem direito ao abono, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, sendo, portanto, uma compensação pela ausência de aposentadoria. O § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 51/85 estabelece que o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos para aposentadoria, independentemente de ele ter formalizado o pedido de aposentadoria ou não.
Para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos previstos pela própria CF/88.
No regime constitucional atual, o abono de permanência em serviço é previsto nas seguintes hipóteses: A primeira está prevista no art. 40, § 19 da CF/88, ao servidor que, após 31/12/2003, data da publicação da EC n° 41/03, implemente todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e mesmo assim decida permanecer em atividade, fará "jus" ao abono de permanência, pelo menos até completar 70 ou 75 anos de idade, quando sairá pela compulsória.
Eis a letra do referido dispositivo legal: Art. 40 (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) A segunda insere-se no art. 2°, § 5° da EC n° 41/03, ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/98 (data de publicação da EC n° 20), e implementou os requisitos elencados no caput do art. 2° da EC n° 41/03, terá direito a perceber o abono de permanência, desde que permaneça na ativa, pelo menos até que implemente a idade de 70 ou 75 anos, quando sairá compulsoriamente.
Por último, é aquela prevista no art. 3°, § 1º da EC n° 41/03, a todos os servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária até 31/12/2003, data de publicação da EC n° 41/03, o que corresponde a aposentar-se sob a égide do texto original da CF/88, ou do texto emendado pela EC nº 20/98; e que contém, ainda, com 30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher; desde que permaneçam trabalhando e, pelo menos, até o implemento da idade de 70 ou 75 anos, quando sairá pela compulsória.
Percebe-se, da leitura do texto constitucional supramencionado, que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do abono de permanência, razão pela qual, desde que o servidor escolha em permanecer em atividade, a concessão de tal benefício deve se dá a partir do momento em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Nesse sentido, o entendimento disseminado no âmbito dos Tribunais, como se vê: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Magistério estadual.
Ação declaratória condenatória.
Aposentadoria especial.
Não consideração dos períodos no exercício dos cargos de "diretora de escola".
Erro da administração pública.
Impossibilidade de afastamento da servidora.
Indenização por danos materiais devida.
Fixação de base de cálculo.
Adicional e abono de permanência.
Direito devido desde o preenchimento dos requisitos para percepção da aposentadoria.
Reexame necessário conhecido e acolhido, em parte.
Recursos da autora e do iprev conhecidos e desprovidos." (TJSC; AC 0041001-67.2011.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Júlio César Knoll; DJSC 10/07/2017; Pag. 299)" "TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM QUE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PRETENDE A IMPLEMENTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SEUS VENCIMENTOS RETROATIVA A 2013. 2.
Aplica-se o art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 para a concessão do benefício à embargante, uma vez que ingressou no serviço público em 12/06/1983 (antes de 16/12/1998), ou seja, para o recebimento do abono de permanência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, a saber,48 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 30 anos, pedágio de 20% de adicional, que é o tempo que em 16/12/1998 faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição e cinco anos no último cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 3.
A servidora ainda não havia alcançado todos os requisitos legais quando o benefício foi negado administrativamente, pois ainda não tinha cumprido o pedágio, o que atualmente já alcançou. 4.
Na hipótese, deve ser considerado o pedágio para a concessão do referido abono, uma vez que o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 diz respeito a possibilidade dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 aposentarem-se com proventos integrais, sendo omissa quanto ao abono de permanência. 5.
Além disso, não pode a recorrente se valer da regra de redução do art. 3º, parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005 para receber o referido abono desde 2013, uma vez que, à época, contava com 30 anos de contribuição. 5.
Abono de permanência devido a partir da data em que a autora implementou os requisitos previstos no art. 2º, I, II e III da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003. 6.
Embargos de declaração que se conhece e dá parcial provimento, com efeitos infringentes." (TJRJ; APL 0015338-58.2015.8.19.0042; Petrópolis; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme; Julg. 29/03/2017; DORJ 30/06/2017; Pág. 435)" "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ARTIGO 40, § 19, DA CF/88.
DESNECESSÁRIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO 2º GRUPO CÍVEL.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME." (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*25-61, Quarta Câmara Cível, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/11/2012) (grifei e destaquei) O Supremo Tribunal Federal (STF) e os tribunais superiores têm reconhecido a possibilidade de pagamento retroativo do abono de permanência, desde que o servidor tenha preenchido os requisitos para aposentadoria de forma incontroversa e que não haja questionamento sobre o direito ao benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência tem defendido que, se a Administração Pública não formalizou a aposentadoria do servidor, não pode privá-lo do direito ao abono de permanência.
Compulsando os autos é possível vislumbrar, o autor comprova que ingressou no serviço público em cargo de Escrivão de Polícia Civil no Estado de Pernambuco, no período de 19/10/1994 a 14/02/2011 bem como que atualmente é Delegado de Polícia Civil, ocupante do cargo desde 14/12/2015 conforme se depreende das informações acostada aos autos (id. 109927147 ao id. 109927169).
A par dessas considerações e do panorama fático e probatório coligido aos autos, verifica-se que o promovente preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária em 05/07/2022, de modo que possui direito de pagamento retroativo do abono de permanência no marco inicial indicado no petitório inicial (julho de 2022 a fevereiro de 2024).
Ante o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito do autor ao recebimento do abono permanência desde a data em que preencheu os requisitos legais, bem como para determinar o pagamento das parcelas retroativas, julho de 2022 a fevereiro de 2024, observando-se a prescrição quinquenal. Deverá incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142757547
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28/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142757547
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27/03/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124709020
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124709020
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18/11/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124709020
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12/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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