TJCE - 0622864-67.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:26
Expedida Certidão de Arquivamento
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02/07/2025 23:25
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
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02/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:14
Baixa Definitiva
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02/07/2025 07:14
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:13
Recebidos os autos do STJ
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02/07/2025 07:13
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:08
Enviados Autos Digitais ao STJ
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30/05/2025 13:07
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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30/05/2025 08:28
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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29/05/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 10:50
Juntada de Petição
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25/05/2025 10:50
Juntada de Petição
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25/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:10
Decorrendo Prazo
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19/05/2025 12:10
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/05/2025 12:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622864-67.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Guaiuba - Impetrante: Brayan Theo Milhome Lima - Paciente: João Pedro Brasil Rodrigues - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaiúba - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ROUBO MAJORADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.1.
CASO EM EXAME: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 07.08.2023, DENUNCIADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA ALEGADA DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA, COM A PRISÃO PREVENTIVA PERDURANDO POR 1 ANO E 9 MESES.3.
RAZÕES DE DECIDIR: A DILAÇÃO TEMPORAL NA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICA-SE PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA, PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS, COMO A CITAÇÃO POR EDITAL, EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E PRODUÇÃO DE PROVAS.
A INSTRUÇÃO ESTÁ EM FASE FINAL, RESTANDO APENAS O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APLICA-SE AO CASO A SÚMULA 15 DO TJCE.
A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DIANTE DE PECULIARIDADES DO CASO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.4.
DISPOSITIVO E TESE: ORDEM DENEGADA.
TESE: "A COMPLEXIDADE DA CAUSA E A PLURALIDADE DE RÉUS JUSTIFICAM A DILAÇÃO TEMPORAL NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO CONFIGURANDO, POR SI SÓ, CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, CONFORME SÚMULA 15 DO TJCE."5.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO LXXVIII.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 80.
SÚMULA 15 DO TJCE.6.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: RHC 120.093/MG; HC 465.422/RJ; RHC 115.568/CE; HC 494.257/SE; HC 537.489/SP; HC 531.057/PE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, MAS PARA DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Brayan Theo Milhome Lima (OAB: 33336/CE) -
15/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:33
Mover Obj A
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15/05/2025 14:32
Movido para fila Analisado - HC
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15/05/2025 13:38
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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15/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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14/05/2025 10:10
Juntada de Acórdão
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13/05/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
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13/05/2025 09:00
Julgado
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08/05/2025 17:43
Inclusão em Pauta
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08/05/2025 13:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/04/2025 21:27
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/03/2025 22:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/03/2025 22:50
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:55
Decorrendo Prazo
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28/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622864-67.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Guaiuba - Impetrante: Brayan Theo Milhome Lima - Paciente: João Pedro Brasil Rodrigues - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaiúba - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 20 de março de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Brayan Theo Milhome Lima (OAB: 33336/CE) -
26/03/2025 16:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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26/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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26/03/2025 12:15
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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25/03/2025 09:47
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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25/03/2025 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:49
Distribuído por prevenção
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17/03/2025 07:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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