TJCE - 0200257-64.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Paulo Andre da Silva Pereira em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA LIREDA DE ALENCAR NORONHA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19026612
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200257-64.2023.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Paulo Andre da Silva Pereira APELADO: MARIA LIREDA DE ALENCAR NORONHA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200257-64.2023.8.06.0043 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ANDRÉ DA SILVA PEREIRA APELADO: MARIA LIREDA DE ALENCAR NORONHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RÉU REVEL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo André da Silva Pereira contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Marcelino Emidio Maciel Filho, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido autoral do Espólio de Maria de Sá Barreto Teixeira em desfavor de Paulo André da Silva Pereira.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida de reintegração de posse, esses referentes ao imóvel objeto da lide, bem como se deve ou não ser mantida a sentença de procedência dos pleitos autorais.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso dos autos, o réu é revel, aplicando-se, portanto, a regra do art. 346 do CPC, segundo a qual: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". 4.
Verifica-se que o promovido foi declarado revel em decisão anterior à sentença (ID 15345742), e somente tomou conhecimento do ato decisório com o cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo meirinho, juntado aos autos processuais em 26 de junho de 2024 (vide ID 15345758).
Todavia, o prazo para apresentação do recurso de apelação não teve início a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação pessoal, 27 de junho de 2024, mas ao primeiro dia útil seguinte ao da publicação da sentença no Diário da Justiça, tendo iniciado em 15 de maio de 2024, conforme certidão de ID 15345749.
Logo, o fim do prazo se deu em 5 de junho de 2024. 5.
O presente recurso apenas veio a ser protocolado em 18 de julho de 2024, sendo patente a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido.
IV) DISPOSITIVO: 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo André da Silva Pereira contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Marcelino Emidio Maciel Filho, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido autoral do Espólio de Maria de Sá Barreto Teixeira em desfavor de Paulo André da Silva Pereira.
Na sentença (ID 15345751), o magistrado entendeu configurado o esbulho possessório pelo requerido ao continuar ocupando o imóvel objeto da lide após o falecimento da locatária Maria Adelina Alexandre, sua mãe, sem qualquer amparo legal ou contratual.
A decisão se fundamentou na comprovação, pela parte autora, de que detinha a posse legítima do imóvel antes do esbulho, atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC.
Com isso, o juiz determinou a desocupação do imóvel pelo réu, sob pena de desocupação forçada.
Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação (ID 15345761), alegando que a relação jurídica posta não é de inquilinato, mas sim de filiação com a dona do imóvel, a falecida Dulce Barreto de Alencar.
Defende que não houve oportunidade de produção de provas que comprovassem sua convivência como filho da senhora Dulce, além de apontar cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I e II, do CPC.
Assim, o recorrente requer reforma da sentença para permitir a realização de instrução processual.
Em contrarrazões (ID 15345767), o apelado, Espólio de Maria de Sá Barreto Teixeira, trouxe preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade.
Quanto ao mérito, refutou as alegações do apelante, sustentando a tempestividade e a regularidade do trâmite processual, com intimação e oportunidade de defesa ao réu, alegando, ainda, que a resistência contínua do promovido em desocupar o imóvel, mesmo após notificação extrajudicial, reforça o esbulho reconhecido pelo juízo a quo.
Arguiu que as alegações de relação de filiação são infundadas e que o recorrente deseja apenas postergar a desocupação indevida do imóvel.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, com confirmação da sentença de primeiro grau, dado o atendimento completo aos requisitos exigidos para a reintegração de posse. É o relatório.
VOTO 1 - Da preliminar de não conhecimento do recurso Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre verificar se o presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Consoante o art. 1.003, §5º, do CPC, que o prazo para a interposição de recurso, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da decisão.
No caso dos autos, o réu é revel, aplicando-se, portanto, a regra do art. 346 do CPC, segundo a qual: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Segundo a parte apelada, o apelo interposto por Paulo André da Silva Pereira é intempestivo, pois o prazo fatal para protocolo da apelação teria sido 16 de julho de 2024, enquanto o recurso somente foi apresentado em 18 de julho do mesmo ano.
Verifica-se que o promovido foi declarado revel em decisão anterior à sentença (ID 15345742), e somente tomou conhecimento do ato decisório com o cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo meirinho, juntado aos autos processuais em 26 de junho de 2024 (vide ID 15345758).
Todavia, o prazo para apresentação do recurso de apelação não teve início a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação pessoal, 27 de junho de 2024, mas ao primeiro dia útil seguinte ao da publicação da sentença no Diário da Justiça, tendo iniciado em 15 de maio de 2024, conforme certidão de ID 15345749.
Logo, o fim do prazo se deu em 5 de junho de 2024.
O presente recurso apenas veio a ser protocolado em 18 de julho de 2024, sendo patente a sua intempestividade, razão pela qual não deve ser conhecido.
A intempestividade é um defeito incorrigível, fulminando o recurso com vício insanável, prejudicando a sua interposição e impedindo o seu conhecimento por parte do Relator. 2 - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente apelo.
Em virtude do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, obrigação que fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora concedida ao apelante, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19026612
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28/03/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026612
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26/03/2025 19:05
Não conhecido o recurso de Paulo Andre da Silva Pereira (APELANTE)
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688882
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688882
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688882
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05/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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