TJCE - 3000284-37.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 05:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES LEITE em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154880613
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154880613
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000284-37.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLARA ALVES LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: OSVALDO ANTIGUIDADES LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIA CLARA ALVES LEITERua Luiza Miranda Coelho, 400, 402 esplendore, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido prazo sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
15/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154880613
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14/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:08
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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30/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES LEITE em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82886009
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82886009
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000284-37.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLARA ALVES LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: OSVALDO ANTIGUIDADES LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIA CLARA ALVES LEITERua Luiza Miranda Coelho, 400, 402 esplendore, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se a presente de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CLARA ALVES LEITE contra OSVALDO ANTIGUIDADES LTDA, partes qualificadas.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que o requerido apesar de devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, bem como não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia e aplico-lhe os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (Id. 64602673).
Também, aliado ao comando final do art. 20 da Lei 9.099/95, convém-me salientar que os efeitos materiais da revelia não são automáticos, devendo o magistrado estar atento às provas constantes do caderno processual.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora desde que tenham um acervo probatório mínimo que demonstre a sua procedência.
Não tendo sido suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
A parte autora apresenta acervo probatório confirmando que em 18/01/2023 realizou a compra de uma poltrona costela com puff de couro na cor mel (pedido #28118) através do site do Réu, pelo valor total de R$ 1.709,10, (Id. 55925034) sendo informada pela requerida que a entrega do móvel ocorreria em sete dias úteis.
No entanto, mesmo após mais de três meses desde a compra, o produto não foi entregue.
Juntou documentos que demonstram as inúmeras tentativas de resolver a lide pela via administrativa, contudo, a empresa requerida, mesmo reconhecendo o atraso na entrega, limitou-se, inicialmente indicar prazos diferentes para a efetiva entrega.
Contudo, passados os dias, limitou-se a ignorar as mensagens da promovente (Ids. 55925036; 55925037; 55925058; 55925059; 64703943 - 64703947).
Observa-se que a relação jurídica firmada entre as partes rege-se pelas normas aplicáveis às relações de consumo, na forma como dispõe a Lei n. 8.078, de 11.09.1990 - Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Nestes termos, são aplicáveis as disposições materiais e processuais específicas às relações de consumo, o que inclui o benefício apresentado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência ou verificada a verossimilhança de suas alegações, bem como a responsabilidade objetiva do réu, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. É incontroverso que a autora adquiriu mercadoria junto à ré, liquidou o preço (fls. 12), todavia não recebeu o objeto comprado.
Logo, indiscutível o inadimplemento integral por parte do requerido, motivo suficiente para acolher a pretensão autoral, o sentido de determinar que o promovido, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, entregue o produto nos moldes adquiridos pela Requerente, que consiste numa poltrona costela com puff de couro na cor mel, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Resta apreciar o pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, inegável dano moral a ser indenizado, eis que a autora comprou com a ré, privou-se do numerário, diligenciou administrativamente, por inúmeras vezes, sem êxito, como se vê do cotejo das incontáveis tratativas de ids. promovente (Ids. 55925036; 55925037; 55925058; 55925059; 64703943 - 64703947).
Outrossim, a omissão da empresa obrigou a consumidor a procurar o Poder Judiciário para restabelecimento do patrimônio, afinal a ré poderia entrega o bem ou ainda caso de eventual impossibilidade, ter restituído o preço incontinente.
Tal descaso com o consumidor é intolerável, ultrapassa qualquer limite de paciência e atinge a esfera moral.
Assim, ao descumprir o contrato, a ré praticou ilícito ensejador de abalo moral, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, típico do inadimplemento de contrato.
Anoto que a indenização por danos morais não se presta ao enriquecimento da ofendida.
No caso dos autos, não obstante privação da mercadoria, e ainda, os transtornos causados em razão das inúmeras tratativas sem êxito, não houve prova de repercussão exacerbada, de maneira que reputo razoável e proporcional o valor de R$3.000,00, (três mil reais) bastante para reparar o mal causado e remarcar a reprovabilidade da conduta da ré, quantia harmoniosa com o preço ajustado.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte demandada: a) entregar o produto nos moldes adquiridos pela Requerente, que consiste numa poltrona costela com puff de couro na cor mel (pedido #28118), no prazo de 10 (dez) dias, contados do efetiva intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). b) no pagamento de dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe a autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
18/03/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82886009
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18/03/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES LEITE em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000284-37.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLARA ALVES LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: OSVALDO ANTIGUIDADES LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MARIA CLARA ALVES LEITE Rua Luiza Miranda Coelho, 400, 402 esplendore, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 03/07/2023 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 16 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 PROCESSO Nº: 3000284-37.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S): MARIA CLARA ALVES LEITE PROMOVIDO(A)(S): OSVALDO ANTIGUIDADES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA CLARA ALVES LEITE em face de OSVALDO ANTIGUIDADES LTDA, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que em 18/01/2023 adquiriu uma poltrona costela com puff de couro na cor mel (pedido #28118) através do sítio eletrônico do Requerido, pelo preço total de R$ 1.709,10 (hum mil, setecentos e nove reais e dez centavos).
Diz que na finalização da compra não foi indicado prazo de entrega do produto.
Diante disso, afirma que buscou através dos canais de atendimento da demandada, obteve informação de que a entrega seria realizada em sete dias úteis, porém, já transcorrido mais de 03 meses, a mercadoria não foi entregue.
Afirma que contatou a acionada, e que esta demonstra ciência com o atraso na entrega do produto e cada nova resposta, aponta prazos diversos para efetiva entrega.
Em outras situações, diz que suas mensagens são ignoradas pelo reclamado.
Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada à ré que cumpra imediatamente com sua obrigação de entregar o produto, sob pena de aplicação de multa diária.
Determinou-se a realização de audiência de conciliação, postergando a análise da tutela pretendida, após o contraditório (id. 57401506).
Audiência de conciliação designada para o dia 03/07/2023 16:00 horas.
No id. 58642814, a promovente requer seja apreciado o pedido liminar, além de informar o novo do requerido para fins de citação/intimação (id. 59057643) É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, deve a parte autora apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, ou apenas um deles, não é possível a concessão da tutela provisória de urgência.
Além disso, deve se observar se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300).
No caso em tela, a promovente afirma que efetuou pagamento do produto, mesmo observando a inexistência de prazo para entrega.
Que posteriormente, buscou informações, sendo apresentado pelo reclamado, o prazo de 07 (sete) dias úteis para a entrega do produto adquirido.
Conquanto os documentos juntados evidenciem que o prazo de entrega previsto foi ultrapassado (Id. 55925036), não se vislumbra, por ora, que a situação fática e jurídica apresentada evidencie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, o periculum in mora, de modo a justificar a concessão da tutela pretendida.
Desta feita, considerando a inexistência de um dos requisitos legais, fica prejudicado o exame do outro, em razão da necessária simultaneidade para a concessão da tutela de urgência.
Registre-se que o pedido de urgência, na forma buscada, apresenta-se como satisfativo, o que desrespeita o § 3º do art. 300 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Providencie a Secretaria desta Unidade, a intimação/citação do acionado para comparecer a audiência de conciliação designada, com as advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30) observando o endereço indicado pela promovente no Id. 59057643.
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência Diretoria do FCB n. 592/23) -
16/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:18
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:04
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000284-37.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLARA ALVES LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: OSVALDO ANTIGUIDADES LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MARIA CLARA ALVES LEITE Rua Luiza Miranda Coelho, 400, 402 esplendore, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 03/07/2023 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 4 de abril de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
04/04/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000284-37.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLARA ALVES LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: OSVALDO ANTIGUIDADES LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIA CLARA ALVES LEITE Rua Luiza Miranda Coelho, 400, 402 esplendore, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-110 O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000284-37.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLARA ALVES LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: OSVALDO ANTIGUIDADES LTDA DESPACHO Cls.
Compulsando a peça vestibular, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) não computou(aram) ao valor da causa final o correspondente ao montante referente à obrigação de fazer (valor do bem) em inobservância ao que estabelece o art. 292, inciso II do CPC, razão pela qual determino a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para emendar(em) a inicial no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e consequentemente sua respectiva extinção sem resolução de mérito e arquivamento.
Na oportunidade, também determino a intimação da parte autora para acostar nos fólios, comprovante de endereço atual e em nome próprio, haja vista que o comprovante juntado no id nº 55925033 - Pág. 1, pertence a pessoa alheia à relação processual, conforme print que segue ao final.
Tudo a proceder no prazo acima declinados, sob as mesmas penas.
Cumpra-se.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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