TJCE - 0229312-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19026616
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31/03/2025 22:49
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0229312-55.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIS DOS SANTOS RIBEIRO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0229312-55.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUÍS DOS SANTOS RIBEIRO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Itaú Unibanco S/A, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia consiste em examinar a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, diante da ausência de juntada de extratos bancários da parte autora referentes aos três meses anteriores e posteriores ao alegado desconto indevido, bem como da ausência de protocolo escrito da negativa do banco em fornecer os contratos.
Além disso, considerou-se como condição para a propositura da demanda o comparecimento do autor ao fórum local para fins de certificação da assinatura na procuração e apresentação de comprovante de residência em seu nome, o que não ocorreu.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Nos autos, o apelante sustentou que impor limites e dificuldades ao exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público, viola diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88.
Alega ainda que a apresentação do histórico do INSS com o empréstimo consignado constando na folha de pagamento é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Ademais, afirma que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme os arts. 319 e 320 do CPC. 4.
O Tribunal entendeu que os documentos apresentados eram suficientes ao trâmite regular da ação, sendo desnecessário exigir os extratos bancários mensais da conta corrente da autora, comprovando o não recebimento do valor e os descontos, e o protocolo escrito de negativa do Banco para acesso dos contratos, bem como o comparecimento do autor ao fórum local para certificar assinatura de procuração e apresentar comprovante de residência em seu nome, como uma condição de propositura da demanda.
Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pela parte autora e a documentação indispensável à propositura da ação.
Precedentes jurisprudenciais, especialmente da 1ª Câmara de Direito Privado, reforçaram a orientação de que o formalismo não deve prevalecer sobre a primazia de julgamento de mérito e acesso à Justiça. DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Luís dos Santos Ribeiro contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Monteiro, atuante na Vara Única da Comarca de Paracuru, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Banco Itaú Unibanco S/A, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC.
A referida ação visa a anulação de débitos referentes a um empréstimo consignado firmado entre as partes, o qual o autor alega não ter conhecimento; além de fixação de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelante.
Em despacho de ID nº 15368648, o juízo singular entendeu que embora sejam aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a incidência da lei consumerista não desloca automaticamente o ônus da prova para o fornecedor.
Assim, determinou que o autor/apelante emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: "a) demonstrar nos autos do processo que nada recebeu das instituições financeiras requeridas, através da apresentação dos extratos de movimentação bancária do período de três meses anteriores e posteriores ao primeiro desconto do benefício previdenciário de cada empréstimo consignado;e b) apresentar os protocolos por escrito feitos junto ao banco para demonstrar que, de fato, teve negado o acesso aos referidos contratos.
Determino, ainda, o comparecimento pessoal da autora ao fórum local, no prazo de 5 (cinco) dias, munido de documento pessoal atualizado e de comprovante de endereço em nome próprio, a fim de confirmar a assinatura e os termos da procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, caput e § único, do CPC)." O autor em nada se manifestou, e por ausência do cumprimento da determinação de emenda à inicial, sobreveio aos autos a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC (vide sentença de ID nº 15368654).
Nas razões recursais, o apelante argumenta que foi equivocada a extinção do processo, sustentando que impor limites e dificuldades ao exercício do direito de postular em juízo ou de peticionar ao Poder Público viola diretamente princípios constitucionais estabelecidos no artigo 5º da CF/88.
Alega ainda que a apresentação do histórico do INSS, com o empréstimo consignado constando na folha de pagamento, é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes.
Ademais, afirma que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme os arts. 319 e 320 do CPC.
Portanto, solicita a anulação da sentença para que o processo retorne ao juízo de origem e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões recursais apresentadas em ID nº 15368671. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer a inépcia da petição inicial, diante da ausência de juntada de extratos bancários da parte autora referentes aos três meses anteriores e posteriores ao alegado desconto indevido, bem como da ausência de protocolo escrito da negativa do banco em fornecer os contratos.
Além disso, considerou-se como condição para a propositura da demanda o comparecimento do autor ao fórum local para fins de certificação da assinatura na procuração e apresentação de comprovante de residência em seu nome, o que não ocorreu.
Nessa toada, conforme disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve estar acompanhada da documentação e das informações suficientes para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa; documentação a seguir descrita [grifo nosso]: Art. 319.
A petição inicial indicará: I- o juízo a que é dirigida; II- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV- o pedido com as suas especificações; V- o valor da causa; VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados a procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID nº 15368642), registro geral e comprovante de residência (ID nº 15368643 a 15368645), o histórico de empréstimos consignados ativos e excluídos do INSS (ID nº 15368644), ou seja, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, é desnecessário exigir os extratos bancários mensais da conta corrente da parte autora, comprovando os descontos, e o protocolo escrito de negativa do Banco para acesso dos contratos, bem como o comparecimento do autor ao fórum local para certificar assinatura de procuração e apresentar comprovante de residência em seu nome, como uma condição de propositura da demanda.
Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pela parte autora e a documentação indispensável à propositura da ação, conforme leciona a doutrina: Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os fundamentais (c).
A ausência de documentos úteis, ao contrário do que acontece com os documentos essenciais, contudo, não dá lugar à determinação de emenda da inicial.(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHARTE, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 424). [Grifei].
Nesse aspecto, o indeferimento da inicial caracteriza formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça.
A propósito, para ilustrar, é tranquila a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, mormente desta 1ª Câmara de Direito Privado, como se extrai dos julgamentos abaixo ementados [grifo nosso]: Processual civil.
Recurso de apelação cível em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral c/c obrigação de fazer.
Extinção da ação sem resolução de mérito.
Desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo.
Excesso de formalismo.
Violação ao princípio do livre acesso à justiça.
Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do cpc.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
III.
Razões de decidir 3.
Tem-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência, autodeclaração de residência; documentos de identificação; e extrato de empréstimo consignado do INSS. 4.
Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível TJ-CE 0200707-02.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
DOCUMENTOS REPUTADOS RELEVANTES ANEXADOS AO FEITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O cerne da controvérsia reside na verificação da imprescindibilidade de juntada de extratos bancários pela promovente à propositura da ação de Declaratória de Inexistência de Empréstimo, a configurar requisito da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC). 2 - Na hipótese, a requerente anexou aos autos o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência, do qual é possível extrair a indicação do contrato em observação e os respectivos descontos; ademais, realizou requerimento administrativo perante o banco/demandado, visando obtenção de cópia do contrato do empréstimo questionado e não foi atendido, motivando o ajuizamento da presente ação. 3 - A demandante narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descreveu causa de pedir próxima e remota, além de juntar os documentos reputados relevantes e indicar a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial.
Enquanto os extratos bancários são meios de prova, de modo que, sua ausência, eventualmente, ocasionaria a improcedência do pedido, não constituindo requisito indispensável à inicial. 4 - O indeferimento da inicial sob este fundamento, configura formalismo exacerbado e desnecessário, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça, razão pela qual deve a sentença ser anulada com retorno dos autos à origem. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE.
Apelação Cível - 0000034-13.2019.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. […] 5.
Com relação aos extratos bancários da conta-corrente da autora/recorrente, em que pese o magistrado de primeiro grau ter compreendido que também é documento indispensável à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o referido histórico de empréstimos bancários extraído do INSS mostra-se suficiente à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 6.
Desta feita, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte, deve a sentença ora em vergaste ser anulada, ao tempo em que os autos deverão retornar à origem a fim de que o magistrado a quo dê regular tramitação ao processo. (TJ-CE, Apelação Cível 0006559-88.2018.8.06.0166, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 17/03/2021). Com efeito, em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a comprovação de extratos bancários mensais da conta corrente do autor, protocolos por escrito feitos juntos ao Banco promovido para comprovar negativa de acesso ao contrato de empréstimo consignado, bem como o comparecimento pessoal do autor ao fórum local, tudo isso como indevida condição de admissibilidade da demanda, ao menos nesse momento inicial para a mera propositura da ação indenizatória.
Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.
Diante do exposto, pelos motivos acima delineados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO Relator -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19026616
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28/03/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19026616
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26/03/2025 19:05
Conhecido o recurso de LUIS DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *96.***.*08-04 (APELANTE) e provido
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26/03/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18688866
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18688866
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12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18688866
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27/02/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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13/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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