TJCE - 3000339-74.2024.8.06.0178
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166647209
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166647209
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166647209
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166647209
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166647209
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166647209
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28/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166647209
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28/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166647209
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28/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166647209
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28/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDECY FELICIO DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 155137490
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27/05/2025 02:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155137490
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26/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155137490
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26/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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15/04/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:00
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:00
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 131690354
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 131690354
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO Nº: 3000339-74.2024.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECY FELICIO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a declaração de hipossuficiência realizada sob as penas da lei, além de pagamento do décuplo das despesas judiciais, caso constatada a falsidade (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 98, § 3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15).
Tramite-se sob prioridade processual.
Trata-se de ação ordinária de cunho constitutivo na qual o promovente requer: I) a declaração de inexistência do débito; II) o pagamento em dobro das quantias descontadas indevidamente; e III) indenização por danos morais.
Em antecipação de tutela formulou pedido para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Narra o autor que desconhece qualquer contratação ou autorização de desconto junto à parte requerida.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso apresentado nos autos, conforme antecipado, não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra mencionados, já que consta mera alegação de que não celebrou o negócio jurídico objeto da demanda.
Decerto, a constatação do fato negativo necessitará de dilação probatória, o que impede a concessão da tutela provisória neste momento.
Por conseguinte, indefiro a tutela provisória pretendida.
Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se à promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações.
Designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecerem ao ato acompanhadas de advogado/defensor.
Cite-se a parte requerida para os termos dos arts. 335 a 343 do Código de Processo Civil, oportunizando-lhe apresentar resposta escrita à ação proposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado quanto ao início do prazo o que dispõe o art. 335, I, II e III, do CPC, advertindo-se-lhe que caso não conteste a ação no prazo designado será considerado revel e poderão ser reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Advirta-se no mandado/carta/publicação de intimação/citação que o comparecimento na sessão de conciliação é obrigatório e a ausência injustificada importará em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Determino ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, devendo a parte requerida juntar aos autos, no momento da contestação, documentos que comprovem a autorização dos descontos mencionados na inicial.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Por fim, apense-se o presente feito aos demais processos ajuizados pela parte autora e que tratam da mesma matéria aqui discutida (desconto em benefício previdenciário). Uruburetama/CE, 7 de janeiro de 2025. Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 131690354
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 131690354
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28/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131690354
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28/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131690354
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28/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE URUBURETAMA.
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10/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/01/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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