TJCE - 3000316-92.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174970076
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18/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 19:05
Conclusos para despacho
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17/09/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2025. Documento: 174369917
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174369917
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
15/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174369917
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15/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:36
Conclusos para despacho
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10/09/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 16:37
Processo Reativado
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30/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:14
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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20/08/2025 06:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:31
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 161377301
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 161377301
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 161377301
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 161377301
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01/08/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000316-92.2025.8.06.0017.
AUTORA: MARIA EVANIA LOPES DA SILVA.
REU: 99 TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA EVANIA LOPES DA SILVA, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 156827840), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, por indicação de falha na prestação de seus serviços de entrega, tratando-se de questão de fundo.
Passando ao mérito, a promovente narra que, em 06/12/2024, por volta das 17h00, contratou o serviço de entrega da promovida, para envio de perfumes no valor de R$ 1.081,40, sendo responsável pela corrida o motorista de nome Alef, usuário da motocicleta de placas PMR-0C87.
Alef retirou a encomenda na residência da vendedora, Maria do Socorro Santos Lopes, residente na Rua Gardênia, 603, Paupina, em Fortaleza, mas não efetivou a entrega no destino.
Diante desses fatos, o autor requer a indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.081,40, e danos morais, no valor de R$ 7.000,00. Compulsando os autos, resta inconteste que houve a contratação do serviço de entrega nos termos indicados pela parte autora.
A 99 não comprovou a entrega do produto, seja na origem ou no destino final.
Desta forma, por possuir entendimento quanto à livre manutenção da associação das empresas de aplicativos com seus colaboradores, com o fim de buscar o atendimento de qualidade que condigam com seus termos, tenho que a empresa de aplicativo deve se responsabilizar pelos atos diretamente vinculados ao serviço de entrega, quanto à sua forma da conduta, pois se espera que a empresa deva prezar pelo melhor atendimento e conduta mínima de de seus colaboradores selecionados. Assim sendo, entendo pela responsabilidade da promovida, reconhecendo a ocorrência de dano material, que deve ser indenizado, no montante limitado de R$ 500,00, por não se tratar de cláusula abusiva a limitação da quantia a ser entregue, mas sim de restrição à prestação de serviço livremente contratado.
Eis o entendimento já apresentado pela 2° turma recursal cearense no julgado a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE DE OBJETO POR APLICATIVO.
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM TERMOS DE USO.
VALIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA.
IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME A parte autora apresentou recurso inominado contra a sentença pela qual a magistrada homologou decisão da juíza leiga que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais em face de plataforma de transporte de objetos, limitando o ressarcimento a R$ 500,00 e fixando compensação por dano moral em R$ 2.000,00.
A autora utilizou o serviço "99Entrega" para envio de aparelho celular avaliado em R$ 1.288,19, sendo que o motorista parceiro se apropriou indevidamente do bem.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso buscando a condenação pelo valor integral do objeto e a majoração da indenização por danos morais..II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula dos termos de uso da plataforma, que limita o valor indenizável a R$ 500,00, é válida; (ii) determinar se é cabível a majoração do valor arbitrado pelo dano moral. III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula que limita o valor indenizável em contratos de transporte de bens firmados via plataforma digital é válida, por decorrer da liberdade contratual e da livre iniciativa, desde que respeitados os princípios do Código de Defesa do Consumidor. A estipulação de limite máximo para o valor dos bens transportados configura exercício legítimo da autonomia privada, não representando cláusula abusiva ou excludente da responsabilidade, mas apenas delimitadora dos riscos assumidos pela empresa. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo devida a majoração pretendida. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula limitativa de responsabilidade prevista nos termos de uso do serviço de transporte de objetos por aplicativo é válida, desde que respeite os princípios do Código de Defesa do Consumidor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração quando adequadamente fixado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020246620238060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2025) Em aferição à existência de dano moral, diante do não cumprimento do serviço contratado e da não realização da entrega do produto de elevado valor, entendo configurada a existência de dano moral a ser reparado à demandante.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a 99 a pagar para a promovente, a título de danos materiais, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado segundo IPCA, desde a entrega, e juros de 1% a.m., desde a citação.
Condeno a 99, outrossim, a pagar para Maria Evania, pelos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161377301
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31/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161377301
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31/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 12:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140580053
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 26/05/2025 12:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 17 de março de 2025 Assinado por Certificação Digital -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140580053
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24/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140580053
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24/03/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 12:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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