TJCE - 0200724-30.2024.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITALO DA SILVA NOGUEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19830202
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19830202
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0200724-30.2024.8.06.0036 RECORRENTE: JULIO OCELO LOPES RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ARACOIABA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DIANTE DE OUTRAS 03 AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR.
ERRO IN JUDICANDO.
AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS E PARTES DISTINTAS.
MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Julio Ocelio Lopes objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracoiaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor de APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (id. 18578199) que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendeu pela ausência de interesse de agir, uma vez que a parte promovente ingressou com outras 3 ações semelhantes, pressupondo a presença de indícios de litigância predatória.
Fundamentou, ainda, que as ações deveriam ter sido propostas em uma única demanda, ainda que se refiram a contratos distintos, porquanto possuem o mesmo fundamento jurídico.
Nas razões recursais (id. 18578202), a parte autora argui a nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos, sob argumento de que são ausentes os requisitos legais autorizadores da reunião de processos, já que os contratos discutidos em cada processo são distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades.
Nas contrarrazões (ID. 18578205), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos através de redistribuição. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir a presença de litigância predatória, tendo em vista o ajuizamento de outras três ações semelhantes, realizado pelo autor desta ação.
Segundo a decisão impugnada, o ajuizamento de mais de um processo para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia valer-se de apenas um, em conexão, denota, em verdade, abuso do direito de ação, para busca de maximização do ressarcimento e ganhos indenizatórios.
Vejamos: (...) Assim, a conduta da autora de ajuizar vários processos para tratar de cada contrato isoladamente, quando poderia valer-se de apenas um, denota, em verdade, abuso do direito de ação, para busca de maximização do ressarcimento e ganhos indenizatórios, o que deve ser desestimulado.
Reconhecida a desnecessidade dessa multiplicidade de ações, destaco o art. 17, do CPC, o qual dispõe que, para postular em juízo, são necessários interesse processual e legitimidade.
O interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido.
No caso, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, quando deveria incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Todavia, se mostra muito pouco crível que TODOS os contratos de empréstimo consignados questionados pela autora não tenham sido por ele celebrados.
O que, de fato, resta comprovado é que o patrono, valendo-se da facilidade do processo eletrônico, bem como da gratuidade judiciária que a parte autora faz jus, esta se socorrendo do Judiciário como uma forma de loteria.
Se as demandas forem procedentes, ele receberá seus honorários, em caso de improcedência, não há prejuízo, em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Dessa forma, não se é possível chegar a uma conclusão distinta senão da ausência de um interesse de agir legítimo, mas sim um interesse fabricado pelo próprio patrono.
Fabricar um interesse de agir significa criar artificialmente uma situação na qual não existe um problema real que necessite da intervenção do Judiciário.
Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um advogado ou seu cliente tenta criar uma causa de pedir sem fundamento verdadeiro, apenas para obter uma vantagem estratégica ou para prejudicar a outra parte de alguma forma. É dever do advogado atuar com ética e diligência na defesa dos interesses jurisdicionais.
E isto se confirma analisando o teor das iniciais que foram distribuídas em legítimos de seus clientes, fundamentando suas demandas em fatos reais e juridicamente relevantes, evitando qualquer tentativa de fabricação de interesse de agir, o que não se vê no caso em exame.
Ante o exposto, face a fabricação de interesse de agir, que revela em ultima análise, o desinteresse processual, determino a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. (...) Contudo, compulsando os autos, infere-se, data máxima vênia, que a sentença deve ser desconstituída, uma vez que a existência de ações impugnando distintos contratos com parte rés distintas não geram a conexão das ações, não havendo, portanto, a necessidade de julgamento conjunto, tampouco faz presumir de forma absoluta o uso abusivo da jurisdição.
Ressalte-se que a boa-fé se presume, enquanto que a má-fé exige prova concreta da ocorrência, razão pela qual o acesso à justiça não pode ser obstado com base em simples presunção da existência de litigância predatória, sobretudo por se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5, inciso, XXXV, da Constituição Federal.
Não bastasse isso, ainda que houvesse prova de litigância predatória, esta não impede a análise do mérito da demanda, pelo contrário, deve ser considerada na ocasião do seu julgamento com as respectivas consequências processuais, não devendo servir como justificativa para extinguir o processo sem a sua resolução, em clara violação ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, entendimento das Turmas Recursais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO DE QUE HOUVE INDEVIDO FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
AÇÕES COM OBJETOS DIVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO AUTOR O AJUIZAMENTO DE UMA ÚNICA AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007915020248060157, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/01/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OBJETOS ENTRE AS AÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02001630620248060036, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/12/2024).
Diante disso, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito, uma vez que não é o caso de incidência da teoria da causa madura previsto no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, porquanto não está em condições de imediato julgamento, diante da falta de defesa e produção de provas pela parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o error in judicando para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830202
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25/04/2025 14:26
Conhecido o recurso de JULIO OCELO LOPES - CPF: *73.***.*15-53 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18902381
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0200724-30.2024.8.06.0036 RECORRENTE: JULIO OCELO LOPES RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18902381
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21/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18902381
-
21/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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