TJCE - 3000227-38.2025.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:47
Juntada de ata da audiência
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16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 16:49
Juntada de carta (outras)
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07/05/2025 04:45
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 04:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:03
Decorrido prazo de LUCIANO BANDEIRA PONTES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:03
Decorrido prazo de LUCIANO BANDEIRA PONTES em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144392239
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144392239
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Ministro Cláudio de Almeida Santos Rua Frei Vidal, s/nº, AL1 - Centro - Independência-CE - CEP 63.640-000 Fone: - (85) 3108-1919 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000227-38.2025.8.06.0092;ASSUNTO: [Seguro, Seguro];AUTOR: ANA REGIA PEREIRA MACHADO;REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que tomem conhecimento que foi designada audiência de conciliação para o dia 16/05/2025 15:20.
Que será realizada por videoconferência pela plataforma do MICROSOFT TEAMS pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/3f2680 Expedientes necessários. Independência, CE, 31 de março de 2025 JESUS MACHADO PORTELA 4250/TJCE -
07/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144392239
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07/04/2025 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142521598
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31/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 15:20, Vara Única da Comarca de Independência.
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31/03/2025 16:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2026 14:40, Vara Única da Comarca de Independência.
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31/03/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 3000227-38.2025.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro, Seguro] Polo ativo: AUTOR: ANA REGIA PEREIRA MACHADO Polo passivo: REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Verifico que há pedido liminar a ser analisado.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por ANA RÉGIA PEREIRA MACHADO, em desfavor de BMG SEGURADORA S.A.
A autora atribui responsabilidade civil ao banco promovido, sob o argumento de que este realizou uma contratação de um crédito, no benefício previdenciário da reclamante, NB 206.449.075-7, de uma apólice de seguro registrada sob o número SA_787712800000115_0977, classificada como PESSOAS COLETIVO - PRESTAMISTA (EXCETO HABITACIONAL E RURAL; INVALIDEZ TOTAL POR ACIDENTE; MORTE).
Contudo, alega que não reconhece tal contratação.
Decido. Em que pese essa pretensão autoral, não merece acatamento.
Explico.
Consoante dispõe o Art. 311 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de evidência, de natureza provisória, ocorrerá quando a situação dos autos se amoldar a uma das hipóteses legalmente previstas em seus incisos I a IV, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Sobre os requisitos da tutela de urgência, transcrevo trecho da doutrina, que elucida satisfatoriamente a matéria: "Essa modalidade de tutela diferenciada, que será, nos moldes do art. 311 do CPC, sempre satisfativa, dispensa a verificação do risco de dano e destaca como elemento principal a existência de alta carga probatória apta a evidenciar o direito material afirmado. (fumus boni iuris)." (Processo Civil Volume Único/Reinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga - 9. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017.).(Grifei).
A despeito da dispensa de demonstração do periculum in mora, exige-se a comprovação do fumus boni iuris.
No caso, a documentação anexa à inicial não deixa clara, por si só, a irregularidade da contratação impugnada.
A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova; fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação.
Com efeito, havendo descontos na conta bancária da parte autora, decorrentes do serviço, que a mesma nega ter pactuado, não há elementos para afirmar serem indevidas essas cobranças, sendo prudente aguardar o desfecho do contraditório por ausência de verossimilhança da alegação para deferimento da tutela de evidência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, sem prejuízo de sua reanálise, após o desfecho do contraditório.
Por fim, cumpre-me destacar que a relação discutida nos autos é de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
Assim, por tratar-se nitidamente de relação de consumo, e, ainda, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente a parte ré, hei por bem determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dê-se ciência às partes do teor desta decisão.
Cite-se.
Intimem-se as partes para a audiência de conciliação que ocorrerá por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams; Ciência às partes de que, havendo eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual, deverão as mesmas comunicá-la até o momento da abertura da audiência, via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142521598
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28/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142521598
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28/03/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2026 14:40, Vara Única da Comarca de Independência.
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24/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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