TJCE - 3000156-30.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:20
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86086964
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86086964
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000156-30.2023.8.06.0246 Polo Ativo: JOSE LUIS GARCIA FILHO Representantes Polo Ativo: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA, SAMARA DA PAZ OLIVEIRA, SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, LOJAS AMERICANAS S.A.
Representantes Polo Passivo: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, comprove nos autos a devolução do produto defeituoso, na forma acordada. Cumprida a diligência pelo autor, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86086964
-
16/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85026235
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85026235
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01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000156-30.2023.8.06.0246 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: REQUERENTE: JOSE LUIS GARCIA FILHO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA, SAMARA DA PAZ OLIVEIRA, SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, LOJAS AMERICANAS S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI DESPACHO Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que não houve a possibilidade da concretização da penhora online por insuficiência de saldo em favor do executado. Por esse motivo, intime-se a parte exequente, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte- CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
30/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85026235
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26/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:21
Juntada de ordem de bloqueio
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22/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80820792
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80820792
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000156-30.2023.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE LUIS GARCIA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629-A, SAMARA DA PAZ OLIVEIRA - CE24482-A e SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE28561-A POLO PASSIVO:EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142 e FABIO RIVELLI - CE30773-S DECISÃO Vistos, Rejeito liminarmente os embargos à execução por falta de garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, sem prejuízo de que, posteriormente, após a garantia do juízo, a parte embargante apresente novamente sua impugnação. Decorrido o prazo do promovido para cumprimento da obrigação de pagar, encaminhe os autos para bloqueio junto ao SISBAJUD.
Intimem-se. Exp.
Nec.. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80820792
-
06/03/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80147504
-
22/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:01
Processo Reativado
-
29/01/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:22
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:37
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71003034
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71003034
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71003034
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71003034
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17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000156-30.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE LUIS GARCIA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629-A e SAMARA DA PAZ OLIVEIRA - CE24482-A POLO PASSIVO:EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142 e FABIO RIVELLI - CE30773-S SENTENÇA Vistos, Determino a reativação do feito para homologar o acordo celebrado entre as partes (JOSÉ LUIS GARCIA FILHO E EPSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no ID nº 65331258, nos seguintes termos: No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do CPC, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição inserida nestes autos, ID Nº 65331258, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Considerando que embora o trânsito em julgado efetivamente ocorra nesta data, ainda que pendente a certidão, em razão da natureza de irrecorribilidade da sentença, bem como que a parte ingressou com pedido de cumprimento do acordo, passo a proferir decisão nos seguintes termos: A parte autora requereu o cumprimento do acordo em um processo já arquivado, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e CERTIFIQUE O TRANSITO EM JULGADO, caso não tenha ocorrido; 2) Empós, intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 9) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 10) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 11) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 12) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 13) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71003034
-
16/11/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71003034
-
16/11/2023 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2023 10:52
Processo Reativado
-
09/11/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 12:03
Homologada a Transação
-
20/09/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:32
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 08:35
Expedição de Alvará.
-
18/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 04:02
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64753429
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000156-30.2023.8.06.0246 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: JOSE LUIS GARCIA FILHO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: REU: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, LOJAS AMERICANAS S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO, FABIO RIVELLI DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:46
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 07:32
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:38
Decorrido prazo de EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE LUIS GARCIA FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 15:59
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
05/07/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 06/07/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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