TJCE - 3000024-84.2025.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167511787
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167511787
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167511787
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06/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CARIDADE E VINCULADA DE PARAMOTI/CE VARA ÚNICA Rua Cel.
Francisco Linhares, 361 - Centro, Caridade-CE, whatsapp: (85) 3324-1217.
E-mails: [email protected]/[email protected] D E S P A C H O Recebidos hoje.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte vencida, inconformada com a sentença proferida.
Destaque-se que foi eliminado, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição.
Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização, limitando-se este tão somente a remeter simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição. Assim, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais.
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
05/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167511787
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04/08/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 06:21
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162900874
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162900874
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04/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162900874
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162900874
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CARIDADE E VINCULADA DE PARAMOTI/CE VARA ÚNICA Rua Cel.
Francisco Linhares, 361 - Centro, Caridade-CE, whatsapp: (85) 3324-1217.
E-mails: [email protected]/[email protected] DECISÃO Recebidos hoje.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima, na qual a parte autora interpôs Embargos de Declaração, apontando a existência de suposta omissão na sentença de id nº 153353977, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões, id nº 161307562. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à alegação de existência de omissão na decisão prolatada por este juízo, entendo que esta não restou demonstrada, sobretudo porque restou analisado o contrato em discurso.
Destarte, entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir a decisão.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida em sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual.
Destarte, o que pretende o(a) embargante, na verdade, é rediscutir a decisão, valendo-se do presente recurso onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162900874
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03/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162900874
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02/07/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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21/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159717914
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12/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159717914
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12/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CARIDADE E VINCULADA DE PARAMOTI/CE VARA ÚNICA Rua Cel.
Francisco Linhares, 361 - Centro, Caridade-CE, whatsapp: (85) 3324-1217.
E-mails: [email protected]/[email protected] DESPACHO Recebidos hoje.
Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, id nº 1154662593, intime-se a embargada para apresentar as contrarrazões no prazo legal, consoante art. 1.023, §2º, CPC/15.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
11/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159717914
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11/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:56
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153353977
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153353977
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153353977
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153353977
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07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153353977
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07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153353977
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07/05/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142550251
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142550250
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27/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000024-84.2025.8.06.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ROSA MARIA FERREIRA MARROCOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO - CE25303-B POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A Destinatários: ADVOGADO DAVID SOMBRA PEIXOTO FINALIDADE: Intimar do seguinte despacho: Recebidos hoje. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo. Expedientes necessários. Caridade/CE, data da assinatura digital. DAVYD JEFFERSON PINHEIRO DE CASTRO, Juiz.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CARIDADE, 26 de março de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Caridade -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142550251
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142550250
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26/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142550251
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26/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142550250
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26/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
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25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 05:26
Decorrido prazo de ITALO HIDE FREIRE GUERREIRO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133023352
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23/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133023352
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22/01/2025 15:51
Erro ou recusa na comunicação
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22/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133023352
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22/01/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Caridade.
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21/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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