TJCE - 0051617-64.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUSA ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUSA ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140863277
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0051617-64.2021.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO CLERTON SOARES LIMA POLO PASSIVO: M D MARTINS COSTA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes epigrafadas, proposta pelos fatos e fundamentos constantes da exordial.
Determinada a intimação da parte autora, não foi encontrada no endereço que consta nos autos, conforme certidão retro (id. 132689251).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 77 do NCPC, tem-se que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V- Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) Da mesma forma, o artigo 485 do Código de Processo Civil preceitua, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado utilizado como base para a presente decisão. "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. - Tendo sido tentada a intimação pessoal pelo correio ou por oficial de justiça, sem que a parte tenha informado a mudança de endereço ao juízo, afigura-se correta a extinção do processo por abandono da causa". (TJ-MG - AC: 10024121055735003 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2014) [grifei] Destarte, extingo o processo, sem resolução de mérito, na conformidade do art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Empós o cumprimento das formalidades legais e transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140863277
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21/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140863277
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20/03/2025 21:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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18/01/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2025 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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22/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUSA ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 23:43
Conclusos para despacho
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24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de M D MARTINS COSTA - ME em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 22:37
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2022 19:03
Mov. [16] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 18:06
Mov. [15] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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10/12/2021 10:43
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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08/12/2021 11:23
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00177666-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2021 10:48
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07/12/2021 21:47
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0934/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
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06/12/2021 11:48
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0934/2021 Teor do ato: R.Hoje. Ao autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Douglas de Sousa Araujo (OAB 42355/CE)
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03/12/2021 19:34
Mov. [10] - Mero expediente: R.Hoje. Ao autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
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28/11/2021 22:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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28/11/2021 22:56
Mov. [8] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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11/10/2021 08:57
Mov. [7] - Certidão emitida
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11/10/2021 08:57
Mov. [6] - Documento
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11/10/2021 08:51
Mov. [5] - Documento
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04/10/2021 17:53
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 084.2021/001999-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2021 Local: Oficial de justiça - Antônio Carlos Alves de Freitas
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22/09/2021 17:07
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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