TJCE - 3000985-61.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 11:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 11:13 Determinada a expedição do alvará de levantamento 
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                                            21/07/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2025 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 21:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 10:58 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/07/2025 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 12:41 Processo Reativado 
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                                            23/05/2025 13:22 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/05/2025 15:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 05:09 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 05:09 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150994521 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150994521 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150994521 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150994521 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000985-61.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA FRANCILURDE MARQUES REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO Recebidos hoje.
 
 Em face do teor da certidão do ID 150883287, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
 
 Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 17 de abril de 2025 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência
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                                            06/05/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150994521 
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                                            06/05/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150994521 
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                                            02/05/2025 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 13:39 Transitado em Julgado em 15/04/2025 
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                                            16/04/2025 04:14 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:14 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:14 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:54 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:54 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:54 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 02:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 139005208 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação SENTENÇA PROCESSO Nº 3000985-61.2024.8.06.0121 Vistos e etc. 1.
 
 Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS proposta por FRANCISCA FRANCILURDE MARQUES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
 
 Fundamentação: Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
 
 Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
 
 Precipuamente, destaco que a promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu movimentações indevidas em sua conta bancária, referente ao serviço denominado "investimento fácil", conforme documentação anexa (ID nº 115622013).
 
 Por outro lado, o banco promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
 
 Em verdade, o que se observa é que o requerido se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de um resgate do valor investido com contratação realizada em caixa de autoatendimento, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal contratação.
 
 Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que o mútuo, o qual resultou o apontamento questionado, havia sido negociado de forma legítima, sem, contudo, comprovar o alegado. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar o contrato, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
 
 Na verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação do serviço bancário pela parte autora. É válido ressaltar que, o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever, em nada interfere em sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito à contratação de serviços bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
 
 Sobre o tema, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Assim, pelo conjunto probatório produzido, observa-se que não há contrato observando as prescrições legais, já que não há demonstração da assinatura a rogo da autora, com duas testemunhas da avença, caracterizando a assinatura, o que seria suficiente para excluir a pretensão autoral.
 
 Entretanto, o banco requerido sequer colacionou o contrato de serviços bancários do investimento com resgate em análise firmado com a parte requerente, a fim de observar o cumprimento das formalidades legais e estabelecidas em decisão vinculante, deixando de comprovar, assim, a manifestação válida de vontade por parte da requerente, a qual é analfabeta.
 
 Assim, na falta de exibição do contrato assinado pela autora, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos investimentos.
 
 Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
 
 Vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Portanto, reputo por ilegítima a conduta do banco réu de realizar investimentos sem a anuência da autora, e por conseguinte os descontos a estes relativos na conta corrente da parte promovente, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com investimentos nos proventos da autora, em razão de serviços bancários que por ela não fora contratado.
 
 Denota-se que o dano moral é patente, em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
 
 A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
 
 CAUSA MADURA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ART. 14, CAPUT, DO CDC.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
 
 Sem condenação em honorários.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
 
 FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
 
 Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
 
 Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
 
 Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
 
 Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
 
 O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
 
 Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
 
 A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
 
 Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
 
 Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor do empréstimo, periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
 
 Dispositivo.
 
 Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a ilegitimidade da conduta do banco réu de realizar investimentos sem a anuência da autora, e por conseguinte os descontos a estes relativos na conta corrente da parte promovente, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
 
 Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 139005208 
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                                            28/03/2025 13:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139005208 
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                                            26/03/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 16:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/03/2025 16:53 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 03:09 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 03:05 Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:58 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:58 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:56 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 02:56 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/03/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134651674 
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                                            07/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134651674 
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                                            06/02/2025 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134651674 
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                                            06/02/2025 10:16 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/02/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 13:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/12/2024 18:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2024 11:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/11/2024 11:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2024 11:39 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            13/11/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 10:26 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            08/11/2024 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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