TJCE - 3000280-41.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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13/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/04/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:59
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOS MARIO VIEIRA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de WENDELL SARAIVA CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOS MARIO VIEIRA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de WENDELL SARAIVA CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 137883379
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 137883379
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 137883379
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24/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATALIA BEZERRA DE SOUSA, em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
No ID 136859931, as partes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 136859931 celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixas devidas.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137883379
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137883379
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137883379
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21/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137883379
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21/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137883379
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21/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137883379
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21/03/2025 14:14
Homologada a Transação
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28/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/02/2025 08:08
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2025 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124663911
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124663911
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21/11/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124663911
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12/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2024 18:33
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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