TJCE - 0227959-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 06:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de EURIVAN ALVES MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Apelação
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 137980941
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27/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0227959-14.2023.8.06.0001CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)ASSUNTO: [Propriedade Fiduciária]REQUERENTE(S): NORDESTE DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS formulada por NORDESTE DISTRIBUIDORA DE PESCADOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. Encerrada a primeira fase desta ação, foi reconhecido o direito da parte autora em exigir as contas por ela almejadas, intimando-se a parte ré a fim de prestá-las em Juízo.
Porém, transcorrido o prazo assinalado, a parte não cumpriu a determinação judicial. A parte promovente, então, ofereceu a manifestação de ID n.º 118544690, apresentando a prestação de contas. Vieram os autos conclusos. É o relatório, na essência. Passo a decidir. Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação de prestação de contas, já se viu, tanto no atual CPC, quanto em seu antecessor, contava com duas fases distintas: a primeira, destinada à declaração do direito de exigir as contas almejadas, e, a segunda, ao julgamento da regularidade das contas prestadas. Na espécie, encerrada a primeira fase da demanda, foi determinada a intimação da parte ré, a fim de prestar as contas em Juízo.
Contudo, tendo em vista o silêncio da promovida, e, antecipando-se à sua intimação, a parte promovente apresentou as contas, conforme petitório de ID n.º 118544690.
De acordo com o art. 915, §2º e 917 do CPC/73: Art. 915.
Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. [...]. § 2 o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. [...].
Art. 917.
As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. (Grifei).
A propósito, referidos dispositivos encontram correspondência nos atuais arts. 550, §5º e 551, caput e §2º, do CPC/2015, verbis: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. [...]. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. [...].
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. [...]. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. (Grifei).
Muito embora a não apresentação das contas pelo réu acarrete a perda do direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, conforme previsão acima, isso não implica, necessariamente, na aceitação destas, ou, mesmo, no julgamento favorável do pedido, cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
INÉRCIA DO RÉU.
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AUTOR.
ANÁLISE SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR.
ART. 915, § 3º, DO CPC/73. 1.
Ação de prestação de contas. 2.
Ação ajuizada em 16/08/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 31/05/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a não apresentação das contas determinadas ao réu na primeira fase tornam, automaticamente, incontroversas as contas apresentadas pelo autor. 5.
Apresentadas as contas pelo autor, na hipótese de inércia do réu, as mesmas deverão ser julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Inteligência do art. 915, § 3º, do CPC/73. 4.
A sanção pelo não cumprimento da determinação de prestar contas no prazo legal é, como mesmo estipulado por lei, a perda do direito de impugnar as contas formuladas pelo autor, não dispensando, por parte do julgador, a análise acurada da apuração de eventual crédito a favor deste. 5.
O simples fato de não serem apresentadas as contas pelo réu não significa que o julgador deve acatar, de plano, as fornecidas pelo autor. Ao magistrado são facultados poderes de investigação, podendo, a despeito do desentranhamento da resposta, instaurar a fase instrutória do feito, com a realização de perícia e colheita de prova em audiência. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1943830 GO 2021/0078062-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
No presente caso, observo que a parte autora apresentou as contas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo (CPC, art. 550, §5º), razão pela qual entendo despicienda a produção da prova pericial.
Face ao exposto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, as contas apresentadas, reconhecendo a existência de saldo credor em favor da parte autora, no valor de R$117.703,05 (cento e dezessete mil, setecentos e três reais e cinco centavos), conforme planilha de ID n.º 118544688.
Via de consequência, julgo PROCEDENTE a segunda fase desta Ação de Prestação de Contas, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A presente sentença valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nestes autos (art. 552 do Código de Processo Civil).
Sem mais custas.
Sem mais honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 0629526-81.2024.8.06.0001 acerca do julgamento da presente ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Fortaleza-CE, 7 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137980941
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26/03/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137980941
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07/03/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:01
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 14:43
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2024 13:05
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2024 13:05
Mov. [58] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
04/10/2024 10:44
Mov. [57] - Documento Analisado
-
16/09/2024 17:55
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 09:49
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 14:56
Mov. [54] - Documento
-
10/09/2024 14:55
Mov. [53] - Ofício
-
25/06/2024 09:11
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
24/06/2024 18:03
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02144496-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 17:43
-
28/05/2024 21:50
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 01:58
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2024 22:56
Mov. [48] - Documento Analisado
-
06/05/2024 18:38
Mov. [47] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2024 19:43
Mov. [46] - Encerrar análise
-
12/01/2024 17:44
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/12/2023 18:14
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/10/2023 14:00
Mov. [43] - Encerrar análise
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04/10/2023 10:12
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/09/2023 10:10
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02311014-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2023 09:36
-
25/08/2023 15:42
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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25/08/2023 12:09
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02282855-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/08/2023 12:03
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17/08/2023 08:58
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/08/2023 19:41
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/08/2023 18:18
Mov. [36] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/08/2023 16:28
Mov. [35] - Documento Analisado
-
01/08/2023 10:18
Mov. [34] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
01/08/2023 10:18
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
31/07/2023 09:58
Mov. [32] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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31/07/2023 09:58
Mov. [31] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
31/07/2023 09:58
Mov. [30] - Mero expediente | Determino a citacao da parte requerida, para que preste contas ou ofereca contestacao a peca exordial, nos termos do art. 550 do CPC/2015.
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26/07/2023 11:15
Mov. [29] - Conclusão
-
26/07/2023 11:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 14:02
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02212896-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/07/2023 13:27
-
03/07/2023 20:02
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/07/2023 atraves da guia n 001.1481434-07 no valor de 54,92
-
01/07/2023 12:56
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1481434-07 - Custas Intermediarias
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28/06/2023 20:56
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
-
27/06/2023 11:43
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 08:37
Mov. [22] - Documento Analisado
-
26/06/2023 08:48
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/06/2023 14:26
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/06/2023 14:26
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 16:35
Mov. [18] - Conclusão
-
22/06/2023 09:58
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/05/2023 08:32
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/05/2023 atraves da guia n 001.1461280-10 no valor de 7.051,80
-
19/05/2023 13:52
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2023 11:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02064476-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 11:09
-
16/05/2023 00:05
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2023 Data da Publicacao: 16/05/2023 Numero do Diario: 3075
-
12/05/2023 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2023 11:59
Mov. [11] - Documento Analisado
-
10/05/2023 20:22
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 16:20
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2023 14:12
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 48
-
09/05/2023 14:12
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 48
-
08/05/2023 09:19
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/05/2023 09:19
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
06/05/2023 16:36
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 10:25
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1461280-10 - Custas Iniciais
-
03/05/2023 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2023 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | NA ACAO REFERIDA E QUE FOI DETERMINADO A PRESTACAO DE CONTAS ORA PLEITEADA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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