TJCE - 3001211-28.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:07
Juntada de despacho
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15/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149732275
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149732275
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001211-28.2024.8.06.0166 DECISÃO RECEBO o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema. Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito respondendo -
08/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149732275
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08/04/2025 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142553547
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142553547
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27/03/2025 08:39
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001211-28.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO JOSE GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de prescrição, pois a fraude em transações bancárias configura fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELA-ÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEI-TADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDA-DE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DES-CONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZA-TÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTI-TUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mes-mo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato fir-mado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual con-tratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da nature-za e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valo-res indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada de-sembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Além disso, o empréstimo é uma relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição da pretensão de anular o negócio e de ressarcimento pelo dano moral só se deflagra após o pagamento da última parcela do mútuo. No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC. Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de apresentar o contrato.
Reputo, assim, nulo o empréstimo com reserva de margem consignável, devendo o réu ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito. A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento. No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC). Portanto, existente o dano moral. Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Como as cobranças começaram em agosto de 2021, cabível a repetição dobrada, pois fere a boa-fé objetiva impor ao consumidor um contrato não solicitado. Por fim, embora o negócio seja nulo, a parte ré comprovou o saque de R$ 500,00 na conta da parte autora em 10/08/2021 (Id 112469850).
Tal valor deve ser compensado como consequência do retorno das partes ao estado anterior ao do negócio espúrio ("status quo ante") e aplicação do postulado de vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o contrato que gerou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente celebrado entre as partes (número do INSS 20219000720000075000); II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 01/09/2021); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, de forma dobrada, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) autorizar a parte ré a compensar, dos valores a serem pagos à parte autora, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data do depósito (10/08/2021), mas sem juros de mora, por se tratar de valor espúrio. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142553547
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142553547
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26/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142553547
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26/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142553547
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26/03/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/03/2025 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132868165
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132868165
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132868165
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132868165
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132868165
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132868165
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22/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132868165
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22/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132868165
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22/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132868165
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22/01/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 12:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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21/01/2025 11:52
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/01/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 127920732
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127920732
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02/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127920732
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02/12/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 19:47
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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29/11/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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