TJCE - 3017772-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 03:38 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 10:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            09/07/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 07:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 22:16 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160669420 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160669420 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação R.H.
 
 Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
 
 Fortaleza, data e hora para assinatura digital
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                                            17/06/2025 07:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160669420 
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                                            16/06/2025 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 04:30 Decorrido prazo de HELISON SILVA BENTES em 10/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155429922 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155429922 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP)".
 
 Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Sejud.
 
 Fortaleza, data e hora para assinatura digital
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                                            25/05/2025 12:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155429922 
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                                            20/05/2025 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 13:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/04/2025 03:05 Decorrido prazo de HELISON SILVA BENTES em 16/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 03:05 Decorrido prazo de HELISON SILVA BENTES em 16/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 08:53 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141120580 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017772-06.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JUVENAL VIEIRA DA SILVA FILHO REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
 
 Trata-se a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA, promovida por JUVENAL VIEIRA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado através de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelas razões fáticas e jurídicas adiante expostas.
 
 No dia 28/09/2023, o requerente tomou conhecimento da aplicação de uma penalidade por infração de trânsito, registrada sob o AIT nº AS00077006, no valor de R$ 293,47, mais 7 pontos em sua CNH.
 
 A penalidade foi imposta pela AMC, mesmo o requerente sendo domiciliado em Manaus/AM.
 
 Conforme consta no referido AIT, a infração ocorreu na cidade de Fortaleza/CE e está relacionada ao veículo de placa NOI-5547, registrado no estado do Amazonas (AM), modelo VW Gol 1.0, de propriedade do requerente.
 
 A infração, de código 7587, refere-se a "transitar na faixa ou via exclusiva para transporte público coletivo de passageiros".
 
 O autor alega que nunca saiu de Manaus/AM com o veículo, causando-lhe surpresa a notificação de infração.
 
 Afirma tê-lo adquirido um mês antes da suposta infração e nunca teve intenção de levá-lo tão longe.
 
 Suspeitando de clonagem, registrou o Boletim de Ocorrência nº 00073444/2024.
 
 Além disso, afirma que recorreu à JARI, em 10/04/2024, porém, até o momento não recebeu a resposta, bem como a suposta infração contribuiu para a não renovação da CNH do requerente, que por sua vez estava em período de permissão.
 
 Diante do exposto, requer-se, portanto, em sede de tutela antecipada, que o requerido determine a suspensão do Auto de Infração de nºAS00077006 até decisão ulterior deste juízo, bem como as consequências correlatas a ele. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
 
 Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
 
 Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
 
 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
 
 A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
 
 Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
 
 Hipótese não verificada nos autos.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
 
 UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
 
 Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Cumpre ainda mencionar entendimento do TJ-MT em caso similar: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - ATO DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ANÁLISE DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS PELA IMPETRANTE PERANTE À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ORDEM DENEGADA. 1.
 
 A licença para qualificação profissional é ato discricionário da Administração Pública por envolver juízo e critério de conveniência e oportunidade para o poder público. 2.
 
 Desta forma, não pode o Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, decidir sobre a licença para qualificação profissional da Impetrante, sob pena de ferir o mérito administrativo. 3.
 
 Sob o campo da estrita legalidade, ao analisar os documentos acostados na exordial mandamental, não se vislumbra qualquer ilegalidade, pois todos os pedidos administrativos formulados pela Impetrante foram indeferidos, tendo fundamentação jurídica e com base em atos e instruções normativas. 4.
 
 Ordem Denegada. Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração são presumidos como legítimos até que prova cabal demostre o contrário, fato que demanda instrução probatória.
 
 Cumpre ressaltar também que, prima facie, o ato administrativo em questão é discricionário, no interesse da administração, fato que impossibilita o reconhecimento do fumus boni iuris neste momento processual inicial. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
 
 Justiça gratuita deferida. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
 
 Citem-se os requeridos, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
 
 Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141120580 
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                                            21/03/2025 16:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141120580 
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                                            21/03/2025 16:54 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/03/2025 16:50 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            18/03/2025 15:41 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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