TJCE - 0202306-76.2022.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0202306-76.2022.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou inexistente o débito, determinou a devolução dos valores descontados na forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021, e em dobro para as posteriores.
II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade de fixação de danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente considerando a natureza alimentar da verba e a vulnerabilidade da autora.
Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
Razões de decidir 3.
A repetição do indébito deve permanecer na forma disposta em sentença, devendo os valores debitados antes de 30/03/2021 serem restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data serem devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Em relação aos danos morais, verifica-se que apesar dos descontos efetuados pela instituição financeira ré fossem de valor aparentemente módico, observa-se que estes tiveram início em outubro de 2019 e se prolongaram de forma sucessiva por 72 (setenta e dois) meses, circunstância que evidencia a relevância do impacto econômico suportado, sobretudo em razão da modesta remuneração percebida pela autora. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA, em face de sentença proferida nos autos de origem pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, em sede de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, demanda esta proposta contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A.
O dispositivo da sentença (ID nº 25709035) foi nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto desta demanda, qual seja, o contrato nº *01.***.*75-03; b) Condenar o requerido à devolução simples dos valores indevidamente descontados (10/2019 a 03/21) e à devolução na forma dobrada das parcelas descontadas após a referida data (EARESP nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido do IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela LEI nº 14.905/2024; c) Determinar a compensação do valor de R$ 287,76 (duzentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), considerando a comprovação da disponibilidade do benefício financeiro em favor da autora, corrigidos monetariamente a partir da data do depósito (25/09/2019) pelo IPCA, mas sem incidência de juros, uma vez que recebeu mediante boa-fé, não configurando a mora; e d) determinar que o Banco demandado proceda ao depósito do valor da condenação na própria conta bancária da autora, por economia processual, bem como visando à máxima e integral reparação do dano, em consonância com a resolução nº 159 do CNJ, que visa mitigar postulação predatória.
Nos termos fundamentados no item 5, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, no importe de 10% (dez por cento), a cargo da parte ré, nos termos do artigo 85, § 2° do CPC.
Intime-se a Perita para informar os dados bancários.
Informado, fica determinado, desde já, a expedição Alvará Judicial em benefício desta, considerando os valores já depositados em conta judicial, conforme documento de ID 103221973.
Inconformada com o decisum, a parte apelante interpôs o vertente recurso de Apelação (ID nº 25709038).
Esta alegou equívoco no julgamento parcialmente procedente, tendo em vista que não fixou indenização a título de danos morais.
A finalidade precípua desta indenização é punir e atingir de forma significativa a esfera financeira da parte a fim de evitar outras situações de mesma natureza (teoria do desestímulo), além de amenizar o dano psíquico sofrido pela recorrente.
Por fim, argumentou pela necessária devolução em dobro dos descontos realizados.
Assim, em decorrência dos argumentos apresentados, a apelante requereu, em suma, pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a r. sentença a fim de que seja arbitrada indenização moral em valor que sirva de aviso à apelada e à sociedade de que o direito pátrio não tolera conduta danosa impunemente.
Por fim, pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Apresentadas contrarrazões recursais (ID nº 25709042), o apelado requereu, em suma, que seja negado provimento ao presente recurso de apelação.
Parecer ministerial (ID nº 26756785) favorável ao conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista tratar-se de lide que versa sobre interesse disponível. É o relatório, no essencial.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Consoante suso relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Maria Ferreira do Nascimento Silva contra a Sentença de ID nº 25709035, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por ela proposta em face do Banco Olé Consignado S/A, ora apelado. O juízo a quo declarou inexistente o débito referente ao contrato de nº *01.***.*75-03, bem como condenou a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados indevidamente da sua conta bancária na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após a referida data, bem como determinou a compensação dos valores supostamente disponibilizados na conta bancária da autora com o montante da condenação. Nessa circunstância, a parte autora interpôs a vertente irresignação, pleiteando, em suma, a fixação de quantia a título de danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a repetição do indébito em dobro. De saída, adianto que a insurgência autoral comporta parcial provimento.
Explico. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
De modo igual, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, a promovente não é cliente do demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso, cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. É cediço que, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação.
O normativo insculpido no art. 6º, VIII, disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ademais, o artigo 14 da supracitada norma assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. Tendo em vista que no recurso da parte autora não mais se discute a validade da contratação do empréstimo consignado de nº *01.***.*75-03, que foi reconhecida inexistente pelo Juízo de Piso, passo a analisar o cabimento do apelo autoral para a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a fixação de danos morais. Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo C.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Logo, observa-se que que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar que apenas as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, enquanto que as parcelas anteriores a esta data deverão ser restituídas na forma simples. No que diz respeito aos danos morais, é cediço entre os doutrinadores que este deve ser analisado quanto à existência de conduta ilícita que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc.
O instituto dos danos morais independe da comprovação de qualquer prejuízo material, na medida em que se volta à aquilatação da intensidade da dor e da angústia causados ao indivíduo ilicitamente prejudicado.
Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica de que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como aquele sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - Responsabilidade Civil, 8º edição, ed.
Forense, pág. 54) Sob tal diapasão, entendo que assiste razão à apelante/promovente. Com efeito, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação em danos morais do autor, nos termos dos fundamentos a seguir: (…) Entretanto, analisando detidamente os documentos e as alegações apresentadas, não vislumbro a ocorrência de um abalo moral significativo que justifique a reparação pretendida.
Os descontos mensais, no valor de R$ 13,52 (treze reais e cinquenta e dois centavos), embora questionáveis em sua origem, não se mostram capazes de gerar um impacto considerável na subsistência ou no bem-estar da parte autora.
Não há nos autos qualquer evidência de que tais descontos tenham comprometido sua capacidade de arcar com suas despesas básicas, de honrar seus compromissos financeiros ou de manter seu padrão de vida.
Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de outras consequências negativas decorrentes dos descontos, como a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, a cobrança vexatória ou a exposição a situações humilhantes ou constrangedoras.
Em outras palavras, não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora tenha sofrido um abalo psicológico, emocional ou social que justifique a indenização por danos morais. (…) Todavia, no caso em análise, embora os descontos efetuados pela instituição financeira ré fossem de valor aparentemente módico, observa-se que estes tiveram início em outubro de 2019 e se prolongaram de forma sucessiva por 72 (setenta e dois) meses, circunstância que evidencia a relevância do impacto econômico suportado, sobretudo em razão da modesta remuneração percebida pela autora.
Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (AgRg no AREsp 491.894/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 20/04/2015). In casu, verifica-se que não foi configurada a regular formalização do contrato, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que, segundo vejo, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Com efeito, os descontos incidiram, de forma sucessiva, por lapso temporal considerável, sobre verba de natureza indiscutivelmente alimentar de pessoa idosa e, por isso mesmo, mais vulnerável a esse tipo de fraude, até mesmo porque, em regra, apresenta certa demora para se dar por conta do prejuízo, o que não se confunde, necessariamente, com a ausência de necessidade do dinheiro durante esse interregno, tanto mais quando beneficiária da assistência judiciária gratuita. O quantum indenizatório por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência, há de ser fixado tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Nesse mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade, à duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Nessa ordem de ideias, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito, para fins persuasivos, colho os seguintes arestos, inclusive, desta Relatoria: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e pela parte autora ANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais na qual os apelantes contendem. 2.
Não obstante inexistir relação jurídica válida entre as partes, eis que a autora alega não ter firmado qualquer contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, incidem, à espécie, as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se, a parte requerente, na condição de consumidor equiparado.
Tal se dá, porque as pessoas expostas à oferta, à publicidade, às práticas comerciais abusivas, às cobranças indevidas de dívidas, além das vítimas de acidentes de consumo, equiparam-se a consumidor, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4.
Analisando o contrato, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 5.
Assim, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento contratual posto em análise não observou as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
Nulidade que se impõe. 6.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 7.
Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 8.
A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 9.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata ¿ art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.
Precedentes. 10.
O STJ já pacificou entendimento no sentido de que obrigação como a dos autos é de trato sucessivo, o que se renovaria mês a mês.
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1730186 ¿ PR. 11.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 12.
Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 13.
A súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça categoricamente afirma que ¿os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual¿.
E por sua vez o artigo 398 do Código Civil reza que ¿Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou¿. 14.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais e afastamento da prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 20 de agosto de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Elisa Cavalcante e Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença parcialmente procedente proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça; 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo consignado com desconto em folha de aposentados da previdência social.
Comete ato ilícito a instituição financeira que permite descontos nos vencimentos da parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- O promovido não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois conforme perícia grafotécnica anexada junto aos autos a assinatura que consta no contrato não partira do punho caligráfico da autora (fl. 140). 4- Considerando os parâmetros adotados pela Corte de Justiça para casos similares, tenho por justo e razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- No tocante à forma de devolução dos valores, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Neste liame, considerando que o primeiro desconto se deu em julho de 2021, devida a repetição em dobro dos valores debitados. 6.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral, bem como determinar que a repetição do indébito se dê em dobro e improvido o apelo do Banco réu.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento e improvido o apelo do Banco réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença hostilizada no sentido de fixar os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento, pelo IPCA, e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, bem como com os parâmetros dispostos no art. 406 do Código Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961765
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961765
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202306-76.2022.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/09/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961765
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04/09/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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07/08/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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