TJCE - 0230219-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 16:05
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de NATALIA MENDONCA PORTO SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PASCHOAL DE CASTRO ALVES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AMAILZA SOARES PAIVA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138902701
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0230219-98.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE VANDEMBERG MORAIS BORGES Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA Processo nº 0230219-98.2022.8.06.0001.00000 AÇÃO INDENIZATÓRIA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE INDENBIZAÇÃO POR SUPOSTA FALHA DE SINDICATO NA POSTULAÇÃO DE DIREITOS- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA, POR SEREM TAIS AÇÕES RELATIVAS A SINDICATOS AFEITAS À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL - ACENTUE-SE TRATAR-SE DE SINDICATO DE TRABALHADORES DO SETOR FINANCEIRO- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM BASE NO ARTIGO 114, I, DA CF/88, DISPOSITIVO O QUAL ALCANÇA INCLUSIVE TRABALHADORES DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO, DE IGUAL MANEIRA, NO ARTIGO 114, III, DA CF/88, POR TRATAR-SE DE AÇÃO INTERPOSTA CONTRA SINDICATO , SENDO , TAMBÉM POR ESTE FATO, COMPETENTE A JUSTIÇA LABORAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO -- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA IMISCUIR-SE EM ASSUNTOS CONDIZENTES AO MÉRITO DA DEMANDA LABORAL/SINDICAL- AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 485, IV, DO CPC/15. VISTOS, ETC. JOSÉ VAMDERBERG MORAIS BORGES, interpôs, por via de seu advogado constituído, AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ (SINTRAFI- CE), também já qualificados.
Alega a parte requerente ser titular de direito reconhecido no processo nº 0251300-45.2001.15.07.0007 que tramitou na 7ª Vara do Trabalho ajuizado com assistência do sinbdicato requerido no qual especifica que os valores executados foram de R$ 607.405,81 para R$ 411.742,87 após a interposição de vários recursos.
Alega que os advogados perderam prazo para manifestação e que, por culpa do sindicato, recebeu valor a maior, tendo sido obrigado a devolver a quantia de R$ 7.230,15 a imputar a culpa também ao sindicato. Ante à alegação de irregularidades e falhas supostamente cometidos pelo sindicato e com a finalidade de resguardar direitos, efetuou a tentativa de obter a solução extrajudicial.
Face ao não atendimento da solicitação, intentou a presente ação indenizatória Fundamenta o seu direito nos dispositivos constitucionais concernentes ao tema, no Código de Processo Civil, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT e outros. Assim, devido aos danos sofridos e por conta dessa situação, intentou o requerente com a presente ação em desfavor do Sindicato Sintrafi-Ce, na qual pugna pela indenização.
Requer, ainda, a citação da entidade requerida, pugna pela indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pede a condenação do réu a suportar também o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). ] Acompanharam a inicial os documentos de cópia de decisão trabalhista ID 120646492, cálculos ID 1209646496, 1209646497,, decisão ID 120646481, certidão de cálculos ID 120646511, etc . Despacho de recebimento da inicial no ID 120641907 com indeferimento da gratuidade judiciária no ID 120641915. Citação do sindicato requerido no ID 120646516.
Acentue-se que qualquer eventual irregularidade arguida na citação resta suprida pelo comparecimento espontâneo da ré em juízo, vide artigo 239, § único, do CPC. Audiência de tentativa de conciliação frustrada no ID 120645015 Contestação do sindicato requerido vazada no ID 120645877 na qual a parte esquiva-se a enfatizar que o processo de conhecimento e a liquidação ocorridos integralmente perante a 7ª Vara de Trabalho de Fortaleza, do TRT da 7ª Região.
Assinala não haver qualquer direito à indenização por danos morais porque a redução do montante derivou de descontos legais inerente aos cálculos e que diferenciam o montante bruto do montante líquido devido e que inexistem quaisquer irregularidades, consoante se depreende dos cálculos acostados.
Tudo reconhecido por decisões fundamentadas.
Enfatiza, no mérito, refutações de estilo.
Pede extinção ou improcedência da ação. Réplica interposta. Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA interposta por JOSÉ VAMDERBERG MORAIS BORGES em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ (SINTRAFI- CE), também já qualificados.
Alega a parte requerente ser titular de direito reconhecido no processo nº 0251300-45.2001.15.07.0007 que tramitou na 7ª Vara do Trabalho ajuizado com assistência do sinbdicato requerido no qual especifica que os valores executados foram de R$ 607.405,81 para R$ 411.742,87 após a interposição de vários recursos.
Alega que os advogados perderam prazo para manifestação e que, por culpa do sindicato, recebeu valor a maior, tendo sido obrigado a devolver a quantia de R$ 7.230,15 a imputar a culpa também ao sindicato. Ante à alegação de irregularidades e falhas supostamente cometidos pelo sindicato e com a finalidade de resguardar direitos, efetuou a tentativa de obter a solução extrajudicial.
Face ao não atendimento da solicitação, intentou a presente ação indenizatória Fundamenta o seu direito nos dispositivos constitucionais concernentes ao tema, no Código de Processo Civil, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas- CLT e outros. Assim, devido aos danos sofridos e por conta dessa situação, intentou o requerente com a presente ação em desfavor do Sindicato Sintrafi-Ce, na qual pugna pela indenização.
Requer, ainda, a citação da entidade requerida, pugna pela indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pede a condenação do réu a suportar também o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Antes de mais nada, convém examinar ponto crucial da presente demanda, qual seja, a questão da competência para processar e julgar a presente ação.
Apesar de se tratar de mera ação indenizatória na qual, a priori, o objeto da demanda consiste apenas na indenização de trabalhador, o fato é que a questão da competência não pode ser menosprezada.
Acentue-se que a condição de Sindicato restou provada por meio da juntada do comprovante da situação cadastral e pela anexação do próprio Estatuto do Sindicato.
Esclareça-se que questões de natureza sindical ou que tenham como uma das partes sindicatos devem ser processados e julgados perante a Justiça do Trabalho.
Essa perspectiva reforça-se ainda mais quando ressalta-se que se trata de ação proposta por trabalhador contra o sindicato, sendo esse um sindicato de trabalhadores avulsos.
Acrescente-se ainda que, sejam sindicais ou trabalhistas, privadas ou públicas, pelo artigo 114, I c/c artigo 114, III c/c art. 114, IX da CF/88 a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Trabalhista. O artigo 114 da CF/88, modificado pela Emenda Constitucional nº 45 estabelece as diversas competências da Justiça Trabalhista: "Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II- as ações que envolvam o exercício do direito de greve; III- as ações de representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e, entre sindicatos e empregadores; IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição; V- conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregados pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei." A jurisprudência também vai neste sentido e há precedentes da Sexta Turma do TST onde a relatora do processo interposto por um metalúrgico em desfavor de sindicato, elucidou no julgado do RR - 10086-80.2017.5.15.0102 que o artigo 114, III, da Constituição da República de 1988 prevê a regra de competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos e entre sindicatos e empregados/empregadores).
Sublinha-se, que, tratando-se de ação de liquidação/execução enbtre sindicato e trabalhador, é competente a justiça do trabalho para julgar a demanda consoante expressa previsão constitucional.
Evidencie-se também o artigo 114, VI, onde se estipula a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações indenizatórias. Soa óbvio que a competência especial da justiça laboral para processar e julgar a ação interposta pelo sindicato prevalece sobre a da justiça comum estadual, exercendo também vis attractiva, para arrastar as ações judiciais de indenização naquela seara.
Constata-se, desta feita, a ausência de um dos pressupostos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo.
Razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC/15. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na presente AÇÃO INDENIZATÓRIA interposta por JOSÉ VAMDERBERG MORAIS BORGES em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ (SINTRAFI- CE), tudo sob o fundamento dos artigos 485, IV, do CPC/15 c/c artigo 114 da CF/88 e demais dispositivos cabíveis.
Custas e despesas processuais na forma da lei, se cabíveis.
Honorários advocatícios na forma dos artigos 85 e ss do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários, inclusive com envio do feito com peças e documentos acostados à Justiça Laboral, se for o caso.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138902701
-
21/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138902701
-
14/03/2025 10:09
Declarada incompetência
-
11/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:42
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/10/2023 13:01
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
04/08/2023 20:36
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 02:03
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 14:05
Mov. [52] - Documento Analisado
-
25/07/2023 17:07
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 14:42
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2022 23:01
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02510149-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 22:34
-
16/11/2022 11:07
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02504765-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 11:02
-
01/11/2022 19:37
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
-
28/10/2022 11:34
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 08:39
Mov. [45] - Documento Analisado
-
22/10/2022 10:30
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 15:14
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/10/2022 12:58
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02458097-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/10/2022 12:47
-
10/10/2022 21:20
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0718/2022 Data da Publicacao: 11/10/2022 Numero do Diario: 2945
-
07/10/2022 02:27
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 14:02
Mov. [39] - Documento Analisado
-
28/09/2022 17:04
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 10:12
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
28/09/2022 00:26
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02405581-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2022 23:58
-
27/09/2022 23:57
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02405565-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/09/2022 23:43
-
06/09/2022 19:09
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
06/09/2022 18:52
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/09/2022 18:31
Mov. [32] - Documento
-
06/09/2022 13:23
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354406-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2022 13:17
-
06/09/2022 11:56
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354018-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/09/2022 11:39
-
19/07/2022 17:45
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
19/07/2022 17:45
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/06/2022 20:39
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0583/2022 Data da Publicacao: 30/06/2022 Numero do Diario: 2874
-
28/06/2022 01:58
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 15:01
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
27/06/2022 13:49
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
27/06/2022 13:28
Mov. [23] - Documento Analisado
-
24/06/2022 16:19
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 21:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0568/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
16/06/2022 02:37
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 11:56
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 11:51
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/09/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
08/06/2022 16:19
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
08/06/2022 16:19
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2022 14:15
Mov. [15] - Encerrar análise
-
27/05/2022 14:15
Mov. [14] - Conclusão
-
27/05/2022 12:12
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02121212-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/05/2022 11:59
-
25/05/2022 21:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851
-
24/05/2022 09:54
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 09:47
Mov. [10] - Documento Analisado
-
23/05/2022 18:00
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 18:48
Mov. [8] - Conclusão
-
10/05/2022 13:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02076059-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/05/2022 12:58
-
28/04/2022 20:56
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
27/04/2022 12:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 12:02
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/04/2022 19:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2022 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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