TJCE - 0200262-02.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 14:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 14:37 Transitado em Julgado em 24/04/2025 
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                                            25/04/2025 03:39 Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:39 Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:39 Decorrido prazo de ISRAEL FIGUEREDO DOS SANTOS BEZERRA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:39 Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:39 Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 03:39 Decorrido prazo de ISRAEL FIGUEREDO DOS SANTOS BEZERRA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140510040 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200262-02.2024.8.06.0092 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MARIA DILURDES DOS SANTOS PEREIRA Polo passivo: REU: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Dilurdes dos Santos Pereira em face da ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP.
 
 Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) totalizando o valor de R$ 184,80 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), relativo à cobrança de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONTRIBUICAO ABSP 0800 591 0527), cuja contratação desconhece.
 
 No mérito, requer a procedência do pleito, para que seja declarada a inexistência/nulidade da relação jurídica, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 Determinada a emenda à inicial (fl. 87). À fl. 94 e ss, a autora promoveu o aditamento à inicial.
 
 Citada, a promovida ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP alega em preliminar de sua contestação a ilegitimidade passiva, indicando como parte legítima para figuar no polo passivo da demanda a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN (ID n. 112516680).
 
 A parte autora foi intimada para apresentação de réplica, contudo permaneceu inerte (ID n. 127954845).
 
 Apesar de intimadas, as partes não apresentaram requerimento de novas provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Por oportuno, é dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de eventuais testemunhas, pois a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
 
 Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371, ambos do CPC).
 
 Nesse sentido, é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias.
 
 Logo, entendo que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. In casu, a preliminar de ilegitimidade deve ser acolhida com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Com efeito, ficou demonstrado nos autos que os descontos questionados pela autora junto ao seu benefício previdenciário ocorreram sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABSP código "0800 591 0527", de responsabilidade da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS qualificada pelo CNPJ 07.***.***/0001-50, sediada em Fortaleza/CE, hoje denominada AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, diversa da empresa ré ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-80, conforme robusta documentação acostada juntamente com a contestação (declaração do INSS acerca da ausência de vínculo com a requerida, mudança da razão social da entidade e indicação da vigência do ACT).
 
 O artigo 338 do CPC dispõe que: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu".
 
 Por seu turno, o artigo 339 do CPC disciplina que "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu." Pois bem.
 
 Depreende-se que a faculdade da parte autora alterar a petição inicial para substituição do réu, nos termos dos arts. 338 e 339, deve ser feita no prazo de quinze dias destinado à sua manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu.
 
 Não tendo a parte autora se utilizado da faculdade quando intimada para apresentação de réplica à contestação, a solução é o acolhimento da preliminar e extinção do processo. Na esteira do texto legal ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR que "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
 
 A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 47ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 68).
 
 Na mesma linha, ensina ARRUDA ALVIM que "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (CPC Comentado, 1ª ed., v.
 
 I, pág. 319). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais devidas, atualizadas desde o desembolso, bem como em honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
 
 Verifico não ser o caso de aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC, uma vez que não foi promovida a substituição da requerida pela autora.
 
 P.R.I. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
 
 Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
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                                            24/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140510040 
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                                            21/03/2025 17:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140510040 
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                                            17/03/2025 08:17 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/12/2024 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 03:28 Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 05:47 Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 05:47 Decorrido prazo de ISRAEL FIGUEREDO DOS SANTOS BEZERRA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112571185 
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                                            31/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112571185 
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                                            30/10/2024 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112571185 
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                                            30/10/2024 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 15:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/10/2024 00:21 Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            03/10/2024 08:32 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            03/10/2024 08:30 Mov. [11] - Documento 
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                                            16/05/2024 14:52 Mov. [10] - Documento 
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                                            16/05/2024 14:45 Mov. [9] - Expedição de Carta 
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                                            09/05/2024 16:25 Mov. [8] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis. 
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                                            08/05/2024 09:42 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            08/05/2024 09:42 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802179-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/05/2024 08:57 
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                                            24/04/2024 02:42 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291 
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                                            22/04/2024 02:29 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0138/2024 Teor do ato: INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicia Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF) 
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                                            20/04/2024 15:27 Mov. [3] - Mero expediente | INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicia 
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                                            19/04/2024 17:11 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            19/04/2024 17:11 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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