TJCE - 3004426-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167215330
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167215330
-
18/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167215330
-
14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 06:39
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE ROLIM MILITAO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:39
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 161901136
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161901136
-
11/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161901136
-
27/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159898056
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159898056
-
18/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159898056
-
10/06/2025 16:21
Nomeado perito
-
10/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
10/06/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:50
Expedido alvará de levantamento
-
26/04/2025 02:01
Decorrido prazo de COMERCIAL IBIAPINA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:01
Decorrido prazo de COMERCIAL IBIAPINA LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 140960150
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140960150
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DESPACHO Número do processo: 3004426-85.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Polo Ativo: REQUERENTE: COMERCIAL IBIAPINA LTDA Polo Passivo: REQUERIDO: SOMPO SEGUROS S/A R.
H.
Impugnação ofertada, conforme ID 140800673.
Portanto, acerca da peça impugnativa fale a parte adversa no prazo de 15 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 20 de março de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
14/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140960150
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142825354
-
31/03/2025 08:30
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3004426-85.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: COMERCIAL IBIAPINA LTDA REQUERIDO: Sompo Seguros S/A DECISÃO Cls. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, postulado por COMERCIAL IBIAPINA LTDA em face de SOMPO SEGUROS S/A, no qual a exequente busca o adimplemento antecipado de valor mencionado como incontroverso decorrente da condenação em sentença de mérito do processo nº 0141118-89.2018.8.06.0001, e acórdão reformador. A demandante indica que há determinados pontos da supramencionada sentença de mérito e acórdão do Tribunal de Justiça não foram impugnados em sede recursal, quais sejam: i) julgar o pleito autoral como parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora o valor remanescente de R$ 3.814.720,78, sobre este valor devendo incidir correção monetária com base no INPC, desde a data do evento danoso (22 de outubro de 2017), e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação da empresa Ré (02 de agosto de 2018); ii) homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido em relação à quantia de R$ 2.585.738,29, depositado pela requerida em 02/10/2018 (fls. 428/431); iii) considerando a mora da requerida quanto ao valor depositado judicialmente, até 02/10/2018, sobre este montante deve ser calculada a correção monetária e os juros até esta data, persistindo a contagem destes encargos de inadimplência quanto ao valor remanescente de R$ 1.228.982,49, até a data do efetivo pagamento, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e; iv) reformar os honorários advocatícios para que seja fixado em 5% (cinco por cento) sobre o montante de R$ 2.585.738,29 e em 15% (quinze por cento) sobre o montante restante da condenação". Para embasar tal afirmação, o credor destaca que o objeto do Recurso Especial pendente de julgamento é tão somente "a majoração da condenação sucumbencial premial de 5% sobre o valor de R$ 2.585.738,29 depositado em juízo, para o percentual de 15% arbitrado, quanto à indenização remanescente, e pelo princípio da vedação ao reformatio in pejus, as condenações I, II e III tornaram-se questões não controvertidas. O pleito fora recebido e o cumprimento fora efetivamente iniciado através da decisão de ID 133366943, a qual determinou a intimação da executada para realização do pagamento do valor exequendo. Devidamente intimada, a requerida primeiramente se manifestou nos autos para depositar em juízo toda a quantia indicada pela exequente como devida e posteriormente apresentou a impugnação de ID 140800673. Na sua peça impugnativa, a demanda, preliminarmente, requereu a suspensão do cumprimento e, após, fez um breve escorço fático da marcha processual do feito principal, destacando que de fato o que se encontra ainda em debate é a parte final do acórdão relativa aos honorários, tal qual informado pela exequente; todavia, também alegou excesso de execução pois a credora não teria observado os parâmetros estabelecidos nas decisões terminativas, indicando na mesma oportunidade o montante que entende devido (R$ 2.702.842,48 (dois milhões, setecentos e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos)). Por fim, indicou os supostos equívocos feitos no cálculo apresentado inicialmente pela exequente e quais deveriam ser aplicados, requerendo ainda a realização de prova pericial para apuração do real montante devido. Por derradeiro, a exequente peticionou nos autos (ID 142636527), tendo nesta manifestação solicitado a desconsideração da peça de ID 142622487, bem como o levantamento indicado como incontroverso e apos sejam os autos enviados ao contabilista judicial, argumentando ser necessário em razão da simplicidade dos cálculos a serem realizados. Analiso e decido. Quanto aos pedidos da exequente, primeiramente, acolho o pleito de desconsideração da petição de ID 142622487, devendo ser excluída dos autos. No mais, a percepção de parcela incontroversa de um valor em execução e já depositado em juízo é direito expressamente conferido ao credor/exequente, nos termos do art. 526, §1º, também aplicável ao caso, senão vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Art. 527.
Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Além do mais, não se aplica ao caso o que prediz o inciso IV do art. 520 do CPC e, portanto, dispenso a necessidade de apresentação de qualquer caução para levantamento de valores, uma vez que não se vislumbra qualquer prejuízo posterior, na medida em que este valor não é objeto de debate na presente execução provisória, nem no recurso ainda pendente, insuscetível, portanto, de modificação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES AUTORAS .
ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE CAUÇÃO EM CASOS DE VALORES INCONTROVERSOS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto na decisão que condicionou o levantamento de quantia incontroversa depositada judicialmente, em sede de cumprimento provisório de sentença, à prestação de caução . 2.
Extrai-se do art. 521, inciso III, do CPC, que a caução prevista no inciso IV, do art. 520, poderá ser dispensada nos casos em que pender a apreciação do agravo, conforme o art . 1.042 do mesmo Diploma. 3.
Nessa linha, consoante jurisprudência do STJ, há desnecessidade de caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória . 4.
Verifica-se que esta é a hipótese dos autos, pois, além de o valor disposto em cumprimento provisório de sentença sequer ter sido impugnado pela executada, a consulta ao processo principal que tramita sob nº 0133286-73.2016.8 .06.0001 traz à tona que contra o v. acórdão que condenou o executado aos valores, foi interposto Recurso Especial, que restou inadmitido, estando pendente somente o julgamento do Agravo em Recurso Especial. 5 .
Por outro lado, ressalto não ter verificado manifesto risco de grave dano de difícil e incerta reparação, pois, mesmo em se tratando de execução provisória, o pedido dirige-se aos valores incontroversos depositados. 6.
Por fim, saliento que, em caso de reforma da r. sentença, as partes exequentes ficarão obrigadas a reparar os danos, conforme art . 520, inciso I, do CPC. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06288451420248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Portanto, não há óbice ao pleito de levantamento da quantia ausente de debate, pelo que merece acolhimento.
Não obstante, deverá ser feito mediante alvará eletrônico de transferência, atual meio de levantamento adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Passo ao estudo dos pedidos da executada. De início, a devedora requereu a suspensão da presente execução a fim de evitar prejuízos maiores para si e, para tanto, realizou depósito no montante de R$ 3.296.701,65 (três milhões, duzentos e noventa e seis mil e setecentos e um reais e sessenta e cinco centavos) a título de garantia. Pois bem, a concessão de efeito suspensivo também é matéria expressa e detalhada na lei processual, conforme o seguinte: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ou seja, o que se exige é o depósito de caução suficiente e os requisitos análogos ao da concessão de tutelas de urgências, probabilidade de direito e perigo de dano ao resultado útil do processo. Nesse sentido, vejo como configurados ambos as exigências, em primeiro lugar, pela caução depositada ser suficiente para adimplemento do débito total em caso de desacolhimento da peça impugnativa, além do que, foram apresentados argumentos plausíveis em sua impugnação, tendo o requerido detalhado os motivos pelo qual requer o acolhimento, porém não verificáveis de pronto por se tratar de questões técnicas que fogem ao escopo deste magistrado, necessitando do parecer técnico esclarecedor solicitado pelo promovido considerando os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão.
Por fim, em razão da alta quantia perseguida, a realização imediata de atos de penhora, bem como a aplicação de multas resultariam em dificuldades financeiras proporcionais à esta quantia ao executado, bem como de difícil reparação, considerando os prejuízos que daí podem decorrer, tais como a inviabilidade de suas atividades. Assim, defiro a suspensão da presente execução referente ao valor ainda controverso e ja depositado até que reste esclarecido qual o real montante devido, o que, como acima mencionado, deverá ser apurado através de perícia técnica contábil, a ser custeada pela parte executada, posto que por ela foi solicitada. Pelo acima expostos, determino: I) Que seja a petição de ID 142622487 retirada dos autos digitais; II) A suspensão da presente execução provisória de sentença, no que se refere aos atos de expropriação/penhora até que reste definido qual o montante correto a ser executado, ou decisão revogatória posterior. III) A realização de perícia para verificação do real valor devido devendo ser indicado nos autos, profissional da área de ciências contábeis através de sorteio junto ao sistema SIPER, o qual fica desde já por mim nomeado como perito neste processo, cujas despesas do ato ficarão a cargo da parte executada. IV - Com relação a remessa dos autos a Contadoria Judicial postulada pela exequente, deixo para apreciar apos juntada do Laudo com as manifestações das partes acerca do documento e, sendo necessario para dirimir duvidas remanescentes acerca da conclusão do exame pericial.
V) Sejam expedidos alvarás de transferência, da seguinte maneira: a) Um alvará para transferência da quantia de R$ 2.237.864,07 (dois milhões duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) retirados do depósito realizado como garantia, conforme comprovantes de IDs 136926358 e 136926362, a serem remetidos para a conta nº 24433-5, agência: 8789, banco Itaú, de titularidade de Comercial Ibiapina Ltda - CNPJ : 07.***.***/0001-11. b) Um alvará para transferência da quantia de R$ 464.978,41 (quatrocentos e sessenta e quatro mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), a serem também descontados do depósito realizado como garantia (IDs 136926358 e 136926362), e remetidos para a conta nº 206.422-7, agência: 3515-7, banco Banco do Brasil S.A., de titularidade de Júlio Militão & Gomes Advogados Associados - CNPJ : 05.***.***/0001-15. Cumpra-se Demais expedientes necessários. FORTALEZA, 28 de Março de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142825354
-
28/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142825354
-
28/03/2025 14:30
Nomeado perito
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28/03/2025 14:30
Expedido alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:30
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 01:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
22/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133366943
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133366943
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133366943
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133366943
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133366943
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133366943
-
29/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133366943
-
29/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133366943
-
29/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133366943
-
29/01/2025 15:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 15:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/01/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/01/2025 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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