TJCE - 3002354-35.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:05
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA PERDIGAO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:55
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA PERDIGAO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142809499
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002354-35.2024.8.06.0010 AUTOR: TANIA MARY CORREIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA ajuizada TANIA MARY CORREIA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 34915852), a parte autora aduz que pactuou contrato de empréstimo consignado com a ré em 31 de agosta de 2021.
Todavia, considera que a taxa de juros é abusiva, uma vez que estaria acima da taxa média de mercado, tendo arcado com valores em excesso.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a revisão do contrato bancário para adequação dos juros.
Decisão de indeferimento da tutela de urgência, ID 129464031.
Contestação, ID 138334427.
Réplica, ID 138452215.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA A requerida aduz ser imprescndível a perícia contábil para verificação da existência de abusividade ou não dos juros aplicados ao negócio jurídico (ID 138334427, fl. 03).
Analisando detidamente os autos, percebe-se que o cerne da querela está na análise dos juros pactuados no contrato bancário firmado entre as partes e o efetivamente aplicado.
Tendo em vista o parecer técnico apresentado pela autora (ID 129432850) e os extratos juntados pelo banco (ID 138334429), vislumbra-se que, para o prosseguimento do feito, invariavelmente se exigirá a realização de uma instrução probatória complexa, tornando a presente demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, os ensinamentos de Hélio Martins Costa: A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento, está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. [...] a vistoria ou exame por técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico.
Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização.
Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., rev. e ampl.
Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 170) (grifos acrescidos) Nesse diapasão, tendo em vista que o caso em apreço necessita da realização de perícia contábil para o seu deslinde, este Juizado Especial tornou-se incompetente para atuar no feito.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PEDIDO INICIAL REVISIONAL DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF.
SENTENÇA QUE, AO JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PORÉM, INCABÍVEL TEORIA DA CAUSA MADURA NA ESPÉCIE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014482220238060029, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) (grifo acrescido) Ademais, insta mencionar que o Enunciado nº 54 do FONAJE assim prevê: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Ressalte-se que dar seguimento a este processo ao custo de negar às partes a produção de perícia - eis que, conforme já ressaltado, tal espécie probatória é inviável no rito simplificado dos Juizados - equivaleria a negar vigência à busca pela verdade dos fatos e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por complexidade da causa, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142809499
-
28/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142809499
-
28/03/2025 10:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 06:08
Confirmada a citação eletrônica
-
24/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133408730
-
24/01/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129708495
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129708495
-
10/12/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129708495
-
10/12/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 20:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004818-29.2016.8.06.0054
Jose Edmilson Duarte
Reginaldo Duarte
Advogado: Tarsila de Andrade Morais Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2016 00:00
Processo nº 0139327-51.2019.8.06.0001
Rene Ribeiro Sampaio
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2019 10:35
Processo nº 3001705-76.2025.8.06.0029
Maria Aurineide Cavalcante Oliveira
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 08:59
Processo nº 3000668-25.2025.8.06.0090
Maria Eunice Rodrigues de Oliveira
Bancoseguro S.A.
Advogado: Caroline Gabriele da Silva Parnaiba
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 10:30
Processo nº 3000631-21.2024.8.06.0126
Raimunda Araujo de Oliveira
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Antonia Diana Saraiva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 10:35