TJCE - 3000227-42.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 142358983
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 142358983
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000227-42.2025.8.06.0220 AUTOR: TERESA GELIA CAMILO DE ALBUQUERQUE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142358983
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142358983
-
24/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142358983
-
24/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142358983
-
24/03/2025 13:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/03/2025 11:28
Homologada a Transação
-
24/03/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136215875
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136215875
-
17/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136215875
-
17/02/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201162-85.2024.8.06.0091
Valdenira Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2024 15:14
Processo nº 0201162-85.2024.8.06.0091
Valdenira Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Cicero Deillyson Lima Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 09:34
Processo nº 0269129-29.2024.8.06.0001
Ana Dalia de Freitas
Enel
Advogado: Pedro Albernan Crescencio Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 17:37
Processo nº 0200375-64.2024.8.06.0056
Jose Facundes de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 15:04
Processo nº 0200375-64.2024.8.06.0056
Jose Facundes de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Rodolfo Pereira Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 14:50