TJCE - 0201162-85.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165206187
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16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165206187
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não contrarrazões, remeta-se eletronicamente os autos ao órgão recursal competente. Iguatu/CE, 15 de julho de 2025. Ana Eduarda Leandro da Silva Servidora à disposição do TJCE- Mat. 47718 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
15/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165206187
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15/07/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 154635632
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24/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2025. Documento: 154635632
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 154635632
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 154635632
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida (ID 142435569) em face da sentença de ID 1383890202. Contrarrazões da parte embargada em ID 145272497.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.".
O embargante afirma que a sentença vergastada contém omissão, uma vez que deixou de considerar que, em razão da ausência de realização de saque de valores, não houve descontos no benefício previdenciário do autor.
Assiste razão à parte embargante.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, em verdade, não existiram cobranças indevidas de valores em decorrência do contrato impugnado, isso porque a parte requerente não realizou o saque da quantia disponibilizada pelo banco réu.
Observando os extratos de IDs 108311204, 108311203, 108311202, 108311201 e 108311200 vislumbra-se que a quantia de R$ 52,25 foi reservada, contudo, não foi efetivamente descontada do benefício do demandante, tanto é que no mês 10/2020, por exemplo, a parte promovente auferiu, após a cobrança de outro contrato consignado (R$ 304,15), o valor líquido de R$ 740,85 em sua conta bancária.
Sendo o valor bruto a ser recebido àquele mês de R$ 1.045,00, concluo que não houve referente ao contrato de RMC.
Portanto, como verifico, existe omissião no conteúdo da sentença.
Demonstrado pela parte requerida que não foram realizados descontos indevidos, não é cabível a sua condenação à devolução de valores.
Outrossim, tendo em vista que ficou evidenciado que o negócio jurídico foi firmado sem a devida anuência da parte autora, mantenho a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, com base da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Nos dizeres no jurista Marcos Dessaune: "o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida - um tipo de recurso produtivo - e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema".
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 27, DO CDC.
TREZE CONTRATOS DECLARADOS NULOS EM SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM QUANTIA ÚNICA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO MORAL PARA CADA CONTRATO FRAUDULENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. (...) 17.
Certo de que tal situação se encaixa perfeitamente, na "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" (ou perda do tempo útil), segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável, e que vem sendo utilizada em inúmeras decisões do C.
STJ (AREsp 1.260.458/SP; AREsp 1.241.259/SP; AREsp 1.132.385/SP). 18.
Portanto, com relação aos contratos de nº 372.294.283, 372.293.939, 811.795.704, 372.293.500 e 372.293.052, tendo em vista a menor quantidade de parcelas descontadas em relação aos demais contratos, fixo os danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada contrato. 19.
Sobre os danos morais aplica-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com início desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 20.
Ressalte-se que referida quantia é proporcional, razoável e suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto, na medida em que, tratando-se questionamento acerca de 13 (treze) contratos fraudulentos, nada impediria que a parte consumidora Apelante tivesse optado por entrar com quatro ações diferentes e ser vitorioso em todas elas.
Aliás, entender diversamente estimularia a proposição de várias ações judiciais, justamente para que cada evento danoso fosse considerado individualmente.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o valor arbitrado não destoa do parâmetro comumente adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos. (Apelação Cível - 0201503-93.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) - Grifos nossos. In casu, reduzo o valor da indenização por danos morais, fixando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS em parte, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a sentença vergastada, sob a fundamentação acima exposta.
Retifico o dispositivo da sentença, a fim de constar: "Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico entre as partes, decorrente do cartão de crédito consignado impugnado (RMC nº 16480018); b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.". Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, interpor recurso, com base no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
20/06/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154635632
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20/06/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154635632
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20/06/2025 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142557235
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando os Embargos de Declaração de ID. 142435569 opostos, INTIME-SE a parte embargada, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142557235
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26/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142557235
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26/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138389202
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18/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025. Documento: 138389202
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138389202
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138389202
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14/03/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138389202
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14/03/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138389202
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14/03/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:27
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2024 13:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 12:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815605-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 12:15
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12/08/2024 10:48
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 17:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815160-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 16:47
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03/08/2024 11:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
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01/08/2024 02:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 15:59
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 12:44
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 12:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01810870-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 12:28
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25/05/2024 00:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 12:12
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0207/2024 Teor do ato: Considerando a Contestacao de pags. 45 a 63 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, a
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23/05/2024 10:14
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando a Contestacao de pags. 45 a 63 oferecida, INTIME-SE a parte autora, por intermedio de seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
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23/05/2024 00:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01808975-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2024 00:44
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05/05/2024 01:50
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/04/2024 02:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 12:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:28
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/04/2024 18:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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