TJCE - 3001558-36.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:25
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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19/11/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:14
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:14
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:14
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001558-36.2022.8.06.0003 EXEQUENTE: CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI - EPP EXECUTADO: ANA PRISCILLA GONZAGA RODRIGUES PINHEIRO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO PEDAGOGICO RECANTO INFANTIL EIRELI – EPP em face de ANA PRISCILLA GONZAGA RODRIGUES PINHEIRO, objetivando a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 17.984,24 (dezessete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Vieram os autos conclusos para análise inicial.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/1995), fundamento e decido.
O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência, entre outros, de coisa julgada (art. 485, V).
Por coisa julgada, tem-se a reprodução de ação anteriormente ajuizada, quando nesta já houver decisão com trânsito em julgado (art. 337, § 1º e § 4º, CPC). É o caso dos autos.
Consultando o acervo processual dos Juizados Especiais, verifica-se que, a existência do processo 3000919-79.2018.8.06.0222, distribuído em 29/08/2018, autuado pela 23ª UJEC, o autor promoveu a cobrança do mesmo débito perseguido no processo ora ajuizado.
Ambos os processos buscam a satisfação de mensalidades escolares com vencimento em fev/2017 – dez/2017.
O processo anterior chegou até a fase de cumprimento de sentença, tendo sido arquivado por inexistência de bens penhoráveis, podendo ser desarquivado tão logo o exequente indique bens à penhora, dentro do prazo prescricional.
Assim, impõe-se a extinção deste atual processo, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, uma vez que configurada a coisa julgada material sobre o débito objeto de cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada operada nos autos do Processo 3000919-79.2018.8.06.0222.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/1995).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 20:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/10/2022 19:40
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 19:40
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:23
Conclusos para despacho
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15/09/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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