TJCE - 3000795-47.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:56
Juntada de decisão
-
19/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 11:05
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 11:03
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 11:03
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
23/04/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/01/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130033150
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130033150
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130033150
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130033150
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16/01/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130033150
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16/12/2024 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso
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12/11/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2024. Documento: 109967330
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2024. Documento: 109967330
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109967330
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 109967330
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000795-47.2021.8.06.0075 AUTOR: ACAO INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA - ME REU: Enel RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ACAO INFORMATICA E TREINAMENTOS LTDA - ME em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando ter sofrido corte do seu fornecimento de energia em 16/09/2021, ao argumento de que não reconhece o débito face a mudança de titularidade da unidade consumidora, não havendo, portanto, qualquer comunicação prévia sobre o corte.
Ante o exposto, diante dos prejuízos ocasionados e por entender a conduta da empresa ré como indevida, requereu tutela de urgência para que a ré se abstenha de cobrar e negativar o nome da parte autora, bem como, efetuar a religação da energia e se abster de suspender o fornecimento.
No mérito, requereu a inexigibilidade do débito e indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação apresentada, tendo a empresa ré alegado a incidência de exercício regular de direito e ausência do dever de indenizar.
De resto, requereu a total improcedência da ação.
Ausência de réplica.
Restada infrutífera a conciliação entre as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC. DO MÉRITO Trata-se de controvérsia sobre ausência de notificação prévia acerca do corte no fornecimento de energia elétrica efetuado pela concessionária ré, bem como, a indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Primeiramente, vale salientar que nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A empresa ré é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC, pois possivelmente vítima de defeito no serviço prestado pela promovida.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I e II, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui aos fornecedores responsabilidade de natureza objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às demandas propostas em face de concessionárias de serviço público, dispõe o art. 22 do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, quando se trata de serviço público descentralizado através de concessão administrativa, como nos autos, a Constituição Federal, no §6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
Nesse sentido, cita-se o importante precedente do Superior Tribunal de Justiça: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (STJ - AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014).
Dessa forma, uma vez tratando-se de relação de consumo, adota-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, porque não se pode exigir da parte autora prova negativa do seu direito.
Da análise dos elementos contidos nos autos, é incontroverso que a empresa ré realizou o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de suposto atraso no pagamento da fatura com referência aos meses de 08/2023 e 11/2021, entretanto, a parte autora alega que além da cobrança ser pretérita à mudança de titularidade, não sendo, portanto, de sua responsabilidade, não houve notificação prévia acerca do corte, no qual acarretou em prejuízos de ordem moral, tendo em vista a condição empresarial da unidade consumidora.
De outro lado, a empresa demandada alegou ter agido no exercício regular do direito, pois teria notificado a autora em sua fatura de que o não adimplemento da dívida acarretaria em suspensão do fornecimento da energia, conforme alegações contidas na contestação (ID 56371001 - Pág. 2).
Para o caso em análise, além do CDC, deverão ser observados os dispositivos da Lei n.º 13.460/17, que em seu art. 5º, XVI, determina: Art. 5º.
O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: XVI - comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante o horário comercial.
Esta exigência é complementada pela Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, que dispõe sobre a possibilidade de suspensão dos serviços em razão de inadimplência, desde que o consumidor seja notificado com pelo menos 15 dias de antecedência, in verbis: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: […] II - 15 dias: nos casos de inadimplemento.
Embora alegue ter procedido com a regular notificação da autora, a ré não juntou documentação hábil para comprovar o alegado nos moldes dos dispositivos supramencionados.
Ainda que na fatura conste que há um débito em atraso, não há menção sobre quando o corte no fornecimento viria a ser realizado, impossibilitando, portanto, o cômputo do prazo mínimo de 15 dias. Para corroborar, trago à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que orienta, em termos práticos, quando o corte no fornecimento do serviço será considerado indevido, vejamos: É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente.
STJ - REsp 1.285.426/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011, bem como justificados pela Lei nº 8.987/95, artigo 6º, §3º, inciso II.
Nesse contexto, é necessária a reprimenda para cumprir o caráter pedagógico da condenação e desestimular que condutas abusivas decorrentes de falha na prestação do serviço da empresa promovida não mais se repitam, principalmente por reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e por se tratar de um serviço tido como essencial na legislação regente (artigo 10, inciso I da Lei n.º 7.783/1989), cujo entendimento se encontra na jurisprudência das Turmas Recursais e do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR: INJUSTIFICÁVEL CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO DA AUTORA A DEMONSTRAR SEU DIREITO.
FALTA DE AVISO PRÉVIO (15 DIAS) DO CORTE DE ENERGIA.
DANO MORAL OCORRENTE.
RELIGAÇÃO REALIZADA NO PRAZO DE 24 HORAS.
VALOR COMPENSATÓRIO (R$ 3.000,00) RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SUA FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ESTES EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA) PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0012404-79.2014.8.06.0154, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
DÉBITO QUE, NO MOMENTO DA SUSPENSÃO, ESTAVA QUITADO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora e julgou procedente a pretensão autoral, condenando a concessionaria requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida. 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, a uma porque fora realizado após o pagamento do débito, a duas pela ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, "b" e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entendo que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo-transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. [...] 7.
Verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos.
Precedentes. (Apelação Cível - 0016906-76.2017.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 15/12/2021). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não se faz necessária tão somente a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a parte requerente foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível, a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p.78).
A míngua de preceito normativo que discipline a matéria, e atento à condição econômica das partes e à ausência de notificação prévia, no caso concreto, a falha na prestação de serviço, o tempo de interrupção do serviço (cerca de um dia) e a essencialidade da energia elétrica, que se agravou pela situação de saúde da filha da parte autora, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal quantia observa a proporcionalidade e razoabilidade, evitando a ocorrência de enriquecimento sem causa daquele que a receberá e, inversamente, o empobrecimento, também ilícito, de quem a paga.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para a) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 30431910 - Pág. 1, para determinar que a parte promovida se abstenha no prazo de 05 (cinco) dias, (art. 43, § 3º, CDC) de realizar novas cobranças e de eventuais outros apontamentos restritivos relacionados à dívida mencionada na inicial, até ulterior deliberação judicial em contrário, e que religue o fornecimento de energia da promovente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00( quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com espeque no art. 537 do CPC; b) Indenizar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) e juros de mora 1% a.m. a partir da citação (artigo 405, CC).
A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Eusébio/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota -
28/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109967330
-
28/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109967330
-
25/10/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 19:41
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:36
Juntada de ata da audiência
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10/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71443756
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71443755
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71443756
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71443755
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovida, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer a Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/11/2023 8:45, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/pnx-ptwe-erc , sob as penas legais. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
31/10/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71443756
-
31/10/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71443755
-
31/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:07
Audiência Conciliação redesignada para 13/11/2023 08:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
19/10/2023 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:38
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 57019319
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 57019319
-
10/08/2023 00:00
Intimação
R.H., Intime-se o autor, para, no prazo legal, apresentar Réplica a contestação. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 20:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:32
Juntada de ata da audiência
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovida, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/03/2023 10:15 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/jpo-igbt-xqz, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:42
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
24/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 11/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:11
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 11/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:47
Decorrido prazo de Enel em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:17
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 16:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
11/11/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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