TJCE - 3000112-15.2025.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JARBAS MACEDO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JARBAS MACEDO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137850985
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000112-15.2025.8.06.0125 AUTOR: ROTERDAN MAMEDIO DA SILVA REU: FRANCISCO GILDO SANTOS RODRIGUES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PERDAS E DANOS proposta por ROTERDAN MAMEDE DA SILVA em face de FRANCISCO GILDO SANTOS RODRIGUES, partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor relata que celebrou contrato verbal de compra e venda com o réu, tendo por objeto o veículo descrito na exordial.
Frisa que o réu assumiu a obrigação de pagar as prestações acordadas no ato da venda, entretanto, não cumpriu a obrigação de pagamento.
Dessa forma, pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, verifica-se que o autor afirma ter vendido ao promovido um veículo Fiat Uno Mille Fire, Ano/Modelo 2001/2002, cor azul, placa KKC 7658, na data de 28/05/2024, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), com o pagamento devendo ocorrer em 06 (seis) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais 01 de R$ 1.000,00 (mil reais), contudo, apesar do contrato verbal, não houve o pagamento.
A presente ação de busca e apreensão possui cunho satisfativo, uma vez que visa à retomada do veículo em posse do requerido, todavia, não constitui o meio processual adequado para a pretensão de se solucionar a controvérsia instaurada entre as partes, relacionada a discutir questões relacionadas à posse e propriedade do bem.
Denota-se da petição inicial que o autor não fundamenta seu pedido com base na rescisão contratual, tendo em vista que a parte lesada pelo inadimplemento tem o direito à resolução, sem não preferir seu cumprimento, enquanto ampara os requerimentos com base no Decreto Lei 911/69.
Sendo, pois o contrato verbal, não é possível averiguar se o dito contrato em questão possuía cláusula protetiva de alienação fiduciária do bem dado em garantia ou cláusula de reserva de domínio, sendo condição inafastável para a apreciação da medida cautelar de busca e apreensão requerida.
A ação de Busca e Apreensão não constitui o meio adequado para a pretensão de solucionar controvérsia que digam respeito à posse e à propriedade de bens de natureza móvel, decorrente de suposto contrato verbal estabelecido entre as partes, visto não ser ela medida satisfativa para se obter a composição definitiva da lide, exceto nos casos previstos em lei especial.
A rescisão do contrato é a medida que permitirá o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição ao vendedor do bem negociado, como deseja o autor, uma vez que não há notícias da cláusula que prevê a possibilidade de busca e apreensão em caso de inadimplência.
Assim, mesmo que o comprador se torne inadimplente, o vendedor particular do bem não tem o direito à busca e apreensão, como pretende o autor.
Nesse sentido, a jurisprudência: "Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
I.
Contrato de compra e venda de veículo celebrada entre particulares.
Inadimplência do comprador.
O autor/apelante ajuizou a presente ação pretendendo a busca e apreensão do veículo objeto de suposto contrato de venda firmado entre as partes, ao argumento de que, apesar de ter transferido a posse para o réu/apelado, este último não teria adimplido o contrato II.
Inadequação da via eleita.
Ausência de prova da existência da cláusula de reserva de domínio.
Efetuada a tradição do bem ao comprador, o inadimplemento não enseja ao vendedor o direito de ajuizar ação de busca e apreensão, mas de requerer a rescisão do contrato, com a consequente restituição da coisa ou a cobrança dos valores inadimplidos, através de ação própria, até porque não há notícias da pactuação, expressa ou verbal, de cláusula que estipula a possibilidade de busca e apreensão em caso de inadimplência.
III.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
A situação dos autos envolve pretensão não alcançada ou abarcada pela ação de busca e apreensão, devendo o processo, de ofício, ser extinto sem resolução de mérito.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0111910-27.2017.8.09.0158, Rel.
Des (a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA.
TRADIÇÃO CONSUMADA.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BUSCA E APREENSÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TUTELA REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Augusto de Oliveira Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor do espólio de José Reginaldo da Rocha Filho e outros. 2- O apelante defende que o magistrado não observou os documentos e fatos relatados no processo, contrariando a tese firmada no Tema 349, STF, de Repercussão Geral, bem como a Súmula nº 92, do STJ.
Alega que a decretação anterior da revelia da irmã do requerido, já formalizada em decisão interlocutória, não foi mencionada na sentença.
Requer o provimento do apelo e a reforma da sentença. 3- Após a tradição do veículo ao comprador, o inadimplemento deste não enseja, ao vendedor do bem, o direito de ajuizar ação de busca e apreensão, mas sim o direito à cobrança dos valores inadimplidos ou à restituição do veículo em ação própria a esta finalidade.
Ademais, não consta, nos autos, a realização do contrato com cláusula prevendo a possibilidade de busca e apreensão em caso de inadimplência.
Dessa forma, escorreita a sentença de primeiro grau ao considerar inadequada a via eleita da busca e apreensão no caso em análise.
Precedentes. 4- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0173852-93.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 321, c/c 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Novo Código de Processo Civil e da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137850985
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21/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137850985
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18/03/2025 11:42
Indeferida a petição inicial
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03/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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03/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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