TJCE - 3000352-68.2025.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:07
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:59
Decorrido prazo de SARA ADNA DOS SANTOS BESSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:59
Decorrido prazo de SARA ADNA DOS SANTOS BESSA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140863307
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000352-68.2025.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: FRANCISCO JOSE GONCALVES LOUREDO, MEICILANDIA LIMA LOUREDO, FRANCISCO GONCALVES LOUREDO REU: RAPHAEL BATISTA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c/c Pedido Liminar ajuizada por FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES LOUREDO e MEICILANDIA LIMA LOUREDO em face de FRANCISCO GONÇALVES LOUREDO, ambos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
De logo, suscito questão de ordem pública traduzida na incompetência absoluta deste juizado para processar e julgar a presente ação.
O art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 estabelece que: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (…). O Enunciado nº 8 do FONAJE estatui que não são admissíveis no Juizados Especiais aquelas ações sujeitas ao procedimento especial.
Vejamos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado n. 08 do FONAJE). Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, DA LEI 9.099/90.
INCIDENTE ACOLHIDO. À luz do inciso III, do art. 3º, da Lei 9.099/90, constata-se que os Juizados Especiais, cuidando-se de ação de despejo, somente ostentam competência nas hipóteses em que dita ação se encontra esteada em desocupação do imóvel para uso próprio.
Considerando que no caso dos autos a ação principal versa sobre pedido de despejo por falta de pagamento, nessas condições, é de se reconhecer que falece competência ao Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito.(TJ-MG - CC: 15511449620238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS.
RITO ESPECIAL.
LEI 8 .245/91.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO.
I.
Na forma do Enunciado nº 08 do FONAJE as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais II [...] III.
Em consonância com o disposto na Lei 9.099/95, os Juizados Especiais não têm competência para julgamento de ações de despejo, porquanto tal ação possui rito próprio, esculpido na Lei 8.245/91 e incompatível com o rito bastante simplificado dos Juizados.
IV.
Nesse toar, ressalta-se que a exceção à incompetência dos Juizados para julgar ações deste tipo está prevista na própria Lei 9 .099/95, em seu artigo 3º e, não se encontrando o presente caso dentre aqueles excepcionados, a declaração de incompetência é medida impositiva.
Nesse contexto, analisando o conjunto fático probatório, não se evidencia nenhuma comprovação acerca dos requisitos legais necessários às exceções supramencionadas, isto é, não fora sequer demonstrado que o pedido de desocupação do imóvel funda-se na necessidade de uso próprio ou das pessoas elencadas na lei, motivo pelo qual se conclui que o caso sub judice trata-se de despejo por eventual inadimplemento de alugueis, não havendo falar em competência do juizado especial para dirimir tal celeuma, vez que há o procedimento especial próprio previsto na Lei 8.245/1991.
VII. […] VIII .
RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO.
Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por força do efeito translativo do recurso, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial.
Sem ônus sucumbencial. (TJ-GO 53528638720218090007, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2022) Dessa forma, de acordo com os fundamentos acima expostos, deve o processo ser extinto sem exame do mérito, de acordo com o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Face ao exposto, e com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil e art. 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.
Não há custas, nem sucumbência, em atenção ao que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140863307
-
24/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140863307
-
23/03/2025 07:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2027 14:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
18/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200552-46.2023.8.06.0126
Eurides Martins de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto de Oliveira Lopes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 09:00
Processo nº 3001187-57.2025.8.06.0071
Luiz Pinheiro Gonzaga Neto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 16:17
Processo nº 3001187-57.2025.8.06.0071
Luiz Pinheiro Gonzaga Neto
Enel
Advogado: Jessica de Araujo Milfont
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2025 13:35
Processo nº 0201371-96.2022.8.06.0035
Municipio de Aracati
Jose Eudes da Silva Pisos
Advogado: Jose Lucas da Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2024 17:42
Processo nº 0201371-96.2022.8.06.0035
Municipio de Aracati
Jose Eudes da Silva Pisos
Advogado: Jose Lucas da Costa Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 17:13